{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92743,"origem":"stj","sha256_origem":"0cc31246ad7d2f0475ea0f28a89fc5b150f72d4e3672518a8d023f94d78701a2","registro_original":{"id_fonte":"000906961","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1633282","numero_registro":"201503223794","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2025-04-03","data_publicacao":"2025-04-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nIMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. BEM DE\nFAMÍLIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS\nCONFRONTADOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA\nFIRMADA NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INCIDÊNCIA DAS\nSÚMULAS 284/STF E 168/STJ. PROVIMENTO NEGADO.\n1. Impossibilidade de superação dos requisitos de admissibilidade\ndos embargos de divergência com base na Lei 14.230/2021 tendo em\nvista a inaplicabilidade do quanto fixado No Tema 1.199 do Supremo\nTribunal Federal (STF) à cautelar de indisponibilidade de bens no\ncurso de ação por improbidade.\n2. A ausência de demonstração clara da divergência alegada (Súmula\n284/STF), reforçada pela ausência de similitude entre os acórdãos\nconfrontados, impede o conhecimento do recurso.\n3. Os embargos de divergência objetivam uniformizar a jurisprudência\ninterna do Tribunal, de modo a retirar antinomias entre julgamentos\nsobre questões ou teses atuais submetidas à sua apreciação.\nAusência de atualidade da divergência, seja diante da alteração da\nLei 8.429/1992, seja por força da anterior pacificidade entre os\nórgãos integrantes da Primeira Seção acerca da possibilidade de\nindisponibilização de bem de família no âmbito da ação por\nimprobidade sob a redação original da Lei de Improbidade\nAdministrativa (Súmula 168/STJ).\n4. Segundo a jurisprudência do STJ, considerando-se que o recurso de\nembargos de divergência não foi conhecido é inviável o\nsobrestamento para aguardar julgamento de tema repetitivo (STJ,\nAgInt nos EAREsp n. 1.455.363/RS, relator Ministro Sérgio Kukina,\nPrimeira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024, EDcl no\nAgInt nos EREsp 1.856.959/RJ, relator Ministro Francisco Falcão,\nCorte Especial, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022, AgInt nos\nEREsp n. 2.034.644/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira\nSeção, DJe de 29/4/2024), conclusão que se estende à superveniência\ndo julgamento do recurso especial repetitivo.\n5. É necessário salientar, no entanto, em obter dictum, que a\nalteração havida na Lei 8.429/1992, levada a efeito pela Lei\n14.230/2021, a vedar a indisponibilização de bem de família no curso\nde ação por improbidade, cuja incidência aos processos inaugurados\nantes de sua entrada em vigor foi determinada quando do julgamento\ndo Tema 1.257/STJ, poderá ser objeto de análise pela origem, pois\nfato superveniente relevante a ser lá apreciado, considerada a\nnatureza rebus sic stantibus das tutelas provisórias.\n6. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Paulo Sérgio Domingues.\nOs Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco\nFalcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco\nAurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Gurgel de Faria votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:168"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000168"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - FINALIDADE)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 844095>>-CE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/ce169ca5-bfd0-4d94-8553-662c64399215/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"8280aeab286b6c21241d7c2fae9f00f3f78a1128cb0a4f52e9d9f1684a4b3c5a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"0cc31246ad7d2f0475ea0f28a89fc5b150f72d4e3672518a8d023f94d78701a2","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
