{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92744,"origem":"stj","sha256_origem":"c961e6b9c04bb88dfc702640e75ea7854c578eb5d8a61cc9a5a6ff0d5dd19030","registro_original":{"id_fonte":"000906962","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1720000","numero_registro":"201703312893","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2025-04-03","data_publicacao":"2025-04-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE\nDIVERGÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO\nADENTRA NO EXAME DO MÉRITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. AUSÊNCIA\nDE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIME NTO\nDOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. LEI 14.230/2021. APLICAÇÃO DO TEMA\n1.199/STF TAMBÉM ÀS CONDENAÇÕES COM BASE NO ART. 11 DA LIA. FRAUDE À\nLICITAÇÃO E AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DE ATOS OFICIAIS. AUSÊNCIA DE\nABOLIÇÃO DA TIPICIDADE DA CONDUTA. PROVIMENTO NEGADO.\n1. O acórdão objeto dos embargos de divergência negou provimento a\nagravo interno, mantendo a decisão do relator, o Ministro Herman\nBenjamin, que não havia conhecido do recurso especial no tocante à\nalegada afronta aos arts. 373, I, do Código de Processo Civil (CPC)\nde 1973 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA).\n2. Não se pode conhecer dos embargos de divergência quando o acórdão\nrecorrido, ao contrário do paradigma, não ingressa no mérito da\nquestão em relação à qual se sustenta a presença da divergência\ninterna entre os órgãos fracionários desta Corte.\n3. O conhecimento dos embargos de divergência está condicionado à\ncomprovação da divergência jurisprudencial por meio da realização do\ncotejo analítico e da demonstração da similitude fático-processual\nentre o acórdão embargado e os julgados paradigmas.\n4. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento dos embargos de\ndeclaração opostos nos Embargos de Divergência no Recurso\nExtraordinário com Agravo 803.568-AgR-segundo-EDv, expandiu a\naplicação da tese firmada quanto ao Tema 1.199 aos casos de\ncondenação pela conduta tipificada no art. 11 da Lei 8.429/1992,\nquando as alterações advindas da Lei 14.230/2021 beneficiem o\ncondenado.\n5. Na hipótese dos autos, os atos de improbidade imputados ao\nrecorrente (incisos I e IV do art. 11 da LIA) correspondem ao que\nestá previsto nos atuais incisos IV e V do art. 11 da Lei\n8.429/1992, tendo a sentença evidenciado o dolo específico quando da\nmanipulação da licitação pelo ex-prefeito, consubstanciado em atos\nímprobos voltados \"para obter, para si ou para outrem, vantagem por\nmeio da licitação fraudulenta, afastando do procedimento licitatório\nsua feição competitiva, fazendo com que o processo de contratação\nde trator de esteira para executar serviços de recuperação e\nmanutenção da malha viária, pontes e aterros na municipalidade se\ntornassem um \"jogo de cartas marcadas\", privilegiando o vencedor\nNélio Augusto Carrilho\". A modificação da Lei 8.429/1992 pela Lei\n14.230/2021 não altera, assim, a  tipicidade da conduta. Incidência\ndo princípio da continuidade típico-normativa.\n6. Alterado em benefício dos condenados o inciso III do art. 12 da\nLIA, pela Lei 14.230/2021, não mais havendo previsão da pena de\nsuspensão de direitos políticos em relação aos atos ímprobos\nvioladores dos princípios da Administração, é de rigor o\nafastamento, de ofício, da pena aplicada na origem .\n7. Agravo interno a que se nega provimento, afastando-se a pena de\nsuspensão de direitos políticos de ofício.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo interno, afastando-se, de ofício, a pena\nde suspensão de direitos políticos, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Maria\nThereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze,\nSérgio Kukina e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedido o Sr. Ministro Francisco Falcão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art11","urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230"],"sumulas_citadas":["STJ:315"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008429 ANO:1992\n*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA\n        ART:00011","LEG:FED LEI:014230 ANO:2021","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000315","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00266 INC:00001 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1912079>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/ce169ca5-bfd0-4d94-8553-662c64399215/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"2760ea012d19ced0f3155d62c3012f666f6cae826376f5c5b80f665e448c05ef","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
