# Registro público: STJ — 1720000

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-03
- **Publicação:** 2025-04-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92744/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92744.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c961e6b9c04bb88dfc702640e75ea7854c578eb5d8a61cc9a5a6ff0d5dd19030

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/ce169ca5-bfd0-4d94-8553-662c64399215/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000906962
- **Número de registro na fonte:** 201703312893
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO
ADENTRA NO EXAME DO MÉRITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. AUSÊNCIA
DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIME NTO
DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. LEI 14.230/2021. APLICAÇÃO DO TEMA
1.199/STF TAMBÉM ÀS CONDENAÇÕES COM BASE NO ART. 11 DA LIA. FRAUDE À
LICITAÇÃO E AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DE ATOS OFICIAIS. AUSÊNCIA DE
ABOLIÇÃO DA TIPICIDADE DA CONDUTA. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão objeto dos embargos de divergência negou provimento a
agravo interno, mantendo a decisão do relator, o Ministro Herman
Benjamin, que não havia conhecido do recurso especial no tocante à
alegada afronta aos arts. 373, I, do Código de Processo Civil (CPC)
de 1973 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA).
- **Item 2 (texto oficial):** Não se pode conhecer dos embargos de divergência quando o acórdão
recorrido, ao contrário do paradigma, não ingressa no mérito da
questão em relação à qual se sustenta a presença da divergência
interna entre os órgãos fracionários desta Corte.
- **Item 3 (texto oficial):** O conhecimento dos embargos de divergência está condicionado à
comprovação da divergência jurisprudencial por meio da realização do
cotejo analítico e da demonstração da similitude fático-processual
entre o acórdão embargado e os julgados paradigmas.
- **Item 4 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento dos embargos de
declaração opostos nos Embargos de Divergência no Recurso
Extraordinário com Agravo 803.568-AgR-segundo-EDv, expandiu a
aplicação da tese firmada quanto ao Tema 1.199 aos casos de
condenação pela conduta tipificada no art. 11 da Lei 8.429/1992,
quando as alterações advindas da Lei 14.230/2021 beneficiem o
condenado.
- **Item 5 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, os atos de improbidade imputados ao
recorrente (incisos I e IV do art. 11 da LIA) correspondem ao que
está previsto nos atuais incisos IV e V do art. 11 da Lei
8.429/1992, tendo a sentença evidenciado o dolo específico quando da
manipulação da licitação pelo ex-prefeito, consubstanciado em atos
ímprobos voltados "para obter, para si ou para outrem, vantagem por
meio da licitação fraudulenta, afastando do procedimento licitatório
sua feição competitiva, fazendo com que o processo de contratação
de trator de esteira para executar serviços de recuperação e
manutenção da malha viária, pontes e aterros na municipalidade se
tornassem um "jogo de cartas marcadas", privilegiando o vencedor
Nélio Augusto Carrilho". A modificação da Lei 8.429/1992 pela Lei
14.230/2021 não altera, assim, a  tipicidade da conduta. Incidência
do princípio da continuidade típico-normativa.
- **Item 6 (texto oficial):** Alterado em benefício dos condenados o inciso III do art. 12 da
LIA, pela Lei 14.230/2021, não mais havendo previsão da pena de
suspensão de direitos políticos em relação aos atos ímprobos
violadores dos princípios da Administração, é de rigor o
afastamento, de ofício, da pena aplicada na origem .
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento, afastando-se a pena de
suspensão de direitos políticos de ofício.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO
ADENTRA NO EXAME DO MÉRITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. AUSÊNCIA
DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIME NTO
DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. LEI 14.230/2021. APLICAÇÃO DO TEMA
1.199/STF TAMBÉM ÀS CONDENAÇÕES COM BASE NO ART. 11 DA LIA. FRAUDE À
LICITAÇÃO E AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DE ATOS OFICIAIS. AUSÊNCIA DE
ABOLIÇÃO DA TIPICIDADE DA CONDUTA. PROVIMENTO NEGADO.
1. O acórdão objeto dos embargos de divergência negou provimento a
agravo interno, mantendo a decisão do relator, o Ministro Herman
Benjamin, que não havia conhecido do recurso especial no tocante à
alegada afronta aos arts. 373, I, do Código de Processo Civil (CPC)
de 1973 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA).
2. Não se pode conhecer dos embargos de divergência quando o acórdão
recorrido, ao contrário do paradigma, não ingressa no mérito da
questão em relação à qual se sustenta a presença da divergência
interna entre os órgãos fracionários desta Corte.
3. O conhecimento dos embargos de divergência está condicionado à
comprovação da divergência jurisprudencial por meio da realização do
cotejo analítico e da demonstração da similitude fático-processual
entre o acórdão embargado e os julgados paradigmas.
4. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento dos embargos de
declaração opostos nos Embargos de Divergência no Recurso
Extraordinário com Agravo 803.568-AgR-segundo-EDv, expandiu a
aplicação da tese firmada quanto ao Tema 1.199 aos casos de
condenação pela conduta tipificada no art. 11 da Lei 8.429/1992,
quando as alterações advindas da Lei 14.230/2021 beneficiem o
condenado.
5. Na hipótese dos autos, os atos de improbidade imputados ao
recorrente (incisos I e IV do art. 11 da LIA) correspondem ao que
está previsto nos atuais incisos IV e V do art. 11 da Lei
8.429/1992, tendo a sentença evidenciado o dolo específico quando da
manipulação da licitação pelo ex-prefeito, consubstanciado em atos
ímprobos voltados "para obter, para si ou para outrem, vantagem por
meio da licitação fraudulenta, afastando do procedimento licitatório
sua feição competitiva, fazendo com que o processo de contratação
de trator de esteira para executar serviços de recuperação e
manutenção da malha viária, pontes e aterros na municipalidade se
tornassem um "jogo de cartas marcadas", privilegiando o vencedor
Nélio Augusto Carrilho". A modificação da Lei 8.429/1992 pela Lei
14.230/2021 não altera, assim, a  tipicidade da conduta. Incidência
do princípio da continuidade típico-normativa.
6. Alterado em benefício dos condenados o inciso III do art. 12 da
LIA, pela Lei 14.230/2021, não mais havendo previsão da pena de
suspensão de direitos políticos em relação aos atos ímprobos
violadores dos princípios da Administração, é de rigor o
afastamento, de ofício, da pena aplicada na origem .
7. Agravo interno a que se nega provimento, afastando-se a pena de
suspensão de direitos políticos de ofício.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, afastando-se, de ofício, a pena
de suspensão de direitos políticos, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Maria
Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze,
Sérgio Kukina e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Francisco Falcão.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art11, urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO)
   STJ - <<AgInt nos EREsp 1912079>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:315

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008429 ANO:1992
*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
        ART:00011
- LEG:FED LEI:014230 ANO:2021
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000315
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00266 INC:00001 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art11](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1992-06-02%3B8429%21art11)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2021-10-25%3B14230)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1930054](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2126/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art11, urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1926832](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2125/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art11, urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1913638](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2124/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art11, urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** c961e6b9c04bb88dfc702640e75ea7854c578eb5d8a61cc9a5a6ff0d5dd19030
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** c961e6b9c04bb88dfc702640e75ea7854c578eb5d8a61cc9a5a6ff0d5dd19030
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
- **SHA-256 do registro documental:** c961e6b9c04bb88dfc702640e75ea7854c578eb5d8a61cc9a5a6ff0d5dd19030
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)

### [REsp 2.135.457 do STJ: divergência jurisprudencial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2135457/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.135.457 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de outubro de 2024, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de divergência jurisprudencial, ausência de similitude fática e abusividade do reajuste efetivamente aplicado. Esta

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** divergencia, jurisprudencial
- **SHA-256 do HTML autoral:** 7a9afea435f79c96d64b9e914ea1372298422814c79c2314c8e12b8a96316f5f
- **SHA-256 do registro documental:** c961e6b9c04bb88dfc702640e75ea7854c578eb5d8a61cc9a5a6ff0d5dd19030
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2135457%2F)

### [Improbidade administrativa exige dolo do servidor?](https://wikijuridica.com.br/administrativo/acao-improbidade-servidor-exigencia-dolo/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Facao-improbidade-servidor-exigencia-dolo%2F)

