{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92749,"origem":"stj","sha256_origem":"12b10a50aed413290c5ea60505ee6415bde22e8e05205cd434d579947e096c15","registro_original":{"id_fonte":"000907016","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2129162","numero_registro":"202400817730","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2025-04-09","data_publicacao":"2025-04-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÃO\nDE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA OU DE CONSTITUIÇÃO DE\nSERVIDÃO ADMINISTRATIVA. DESISTÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.\nLIMITES PERCENTUAIS DO ART. 27, § 1º, DO DL 3.365/41. INCIDÊNCIA.\nBASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS: VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.\nARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA CABÍVEL APENAS QUANDO O VALOR\nDA CAUSA É MUITO BAIXO. FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA VINCULANTE.\nSOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.\n1. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI 2.332/DF,\ndeclarou a inconstitucionalidade da expressão \"não podendo os\nhonorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil\nreais\")\" constante do art. 27, § 1º, do DL 3.365/41. Por outro lado,\nnesse mesmo julgado foi reconhecida a constitucionalidade das\ndemais normas contidas nesse dispositivo legal, a prever: i) base de\ncálculo específica para os honorários advocatícios em ações de\ndesapropriação (diferença entre o preço ofertado pelo expropriante e\na indenização fixada na sentença); e ii) percentuais ou alíquotas\npróprias, diferentes daquelas previstas como regra geral no CPC, e\nque devem incidir sobre a base de cálculo estabelecida (entre meio e\ncinco por cento, variável de acordo com o grau de zelo do\nprofissional; o lugar da prestação do serviço; e a natureza e\nimportância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo\nexigido para o seu serviço, critérios então previstos no art. 20, §\n4º, do CPC/73).\n2. O Superior Tribunal de Justiça possui, de longa data,\nentendimento compatível com a orientação do STF produzida na ADI\n2.332/DF. No REsp 1.114.407/SP (j. 09/12/2009), submetido ao regime\ndo art. 543-C do CPC/73, restou consolidada a orientação de que \"o\nvalor dos honorários advocatícios em sede de desapropriação deve\nrespeitar os limites impostos pelo artigo 27, § 1º, do Decreto-lei\n3.365/41 - qual seja: entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor\nproposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta\njudicialmente\". Orientação, ao depois, reafirmada pela Primeira\nSeção do STJ quando do julgamento da PET 12.344/DF (j. 28/10/2020),\nocorrido após o julgamento do mérito da ADI 2.332/DF pelo STF, sendo\nratificado o entendimento produzido no REsp 1.114.407/SP, o qual,\nna atualidade, permanece vigente e vinculante para as instâncias\nordinárias, catalogado como Tema 184/STJ.\n3. Em caso de desistência da ação expropriatória, a falta de\ncondenação ou de proveito econômico efetivo retira o suporte\njurídico para o estabelecimento da base de cálculo dos honorários\nadvocatícios nos moldes do art. 27, § 1º, do DL 3.365/41, de modo\nque essa base será fixada de acordo com norma jurídica supletiva\nprevista no art. 85, § 2º, do CPC, tomando-se em conta, então, o\nvalor atribuído à causa, o qual, por sua vez, deverá equivaler ao\nconteúdo patrimonial em discussão (CPC, art. 292, § 3º), ou seja, o\nmais próximo possível da justa indenização que seria, em tese,\ndevida ao expropriado não fosse a superveniência do pedido de\ndesistência formulado pelo expropriante.\n4. Os percentuais a serem observados no arbitramento dos honorários\nadvocatícios, por sua vez, devem ser os estabelecidos no art. 27, §\n1º, do DL 3.365/41, em respeito à ponderação de valores realizada\npelo legislador e declarada constitucional pelo STF. Desrespeitados\nesses percentuais, recorrendo-se desnecessariamente a regras legais\nsupletivas, está-se em verdade negando vigência ao dispositivo legal\nem exame.\n5. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público do STJ a\nreconhecer a aplicação dos percentuais previstos no art. 27, § 1º,\ndo DL 3.365/41 no arbitramento de honorários advocatícios, mesmo em\ncaso de desistência da ação expropriatória, a incidirem sobre o\nvalor atualizado da causa:  AgInt no REsp n. 2.158.577/MG, relatora\nMinistra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024,\nDJe de 29/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.518.919/SP, relator Ministro\nFrancisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de\n22/5/2024; AREsp n. 1.537.357/SP, relator Ministro Mauro Campbell\nMarques, Segunda Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 15/9/2022;\nAgInt no REsp n. 2.131.859/SP, relatora Ministra Regina Helena\nCosta, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024; AgInt\nno REsp n. 2.072.792/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda\nTurma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023; AgInt no REsp n.\n2.043.220/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,\njulgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023; e REsp n. 1.834.024/MG,\nrelator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em\n7/6/2022, DJe de 17/6/2022.\n6. Entendimento pacífico do STJ que, entretanto, deve ser\nexcepcionado quando, ocorrendo a desistência da ação expropriatória,\nconstatar-se a irrisoriedade do valor atribuído à causa, hipótese\nem que deverá ser completamente afastada a aplicação do art. 27, §\n1º, do DL 3.365/41 para a fixação dos honorários sucumbenciais -\nseja quanto à base de cálculo estabelecida no preceito, seja quanto\naos percentuais ali estabelecidos -, uma vez que a verba honorária\nserá arbitrada pelo juiz, nesse excepcional cenário, por apreciação\nequitativa, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, a fim de\nimpedir que a honorária seja fixada em patamar incompatível com a\ndignidade do trabalho advocatício.\n7. Tese jurídica de eficácia vinculante, sintetizadora da ratio\ndecidendi do julgado paradigmático: \"Aplicam-se os percentuais do\nart. 27, § 1º, do DL 3.365/41 no arbitramento de honorários\nsucumbenciais devidos pelo autor em caso de desistência de ação de\ndesapropriação por utilidade pública ou de constituição de servidão\nadministrativa, os quais terão como base de cálculo o valor\natualizado da causa. Esses percentuais não se aplicam somente se o\nvalor da causa for muito baixo, caso em que os honorários serão\narbitrados por apreciação equitativa do juiz, na forma do art. 85, §\n8º, do CPC\".\n8. Solução do caso concreto: o d. juízo sentenciante homologou a\ndesistência requerida pela autora e, com fundamento nos arts. 85 e\n90 do CPC, arbitrou os honorários advocatícios em 10% (dez por\ncento) do valor da causa (R$ 90.180,00). Acórdão do Tribunal de\nJustiça do Estado de Minas Gerais que deve ser reformado, pois negou\nprovimento à apelação da autora, deixando de aplicar a regra do\nart. 27, § 1º, do DL 3.365/41, em desconformidade com a\njurisprudência sedimentada no âmbito deste STJ, bem como com a tese\njurídica ora estabelecida. Determinação de retorno dos autos ao\nTribunal de origem, a fim de que os honorários sejam novamente\nfixados, desta vez com aplicação de percentual compatível com o art.\n27, § 1º, do DL 3.365/41, valendo registrar que o valor atribuído à\ncausa não é irrisório, o que afasta a aplicação ao caso concreto da\nregra excepcional do art. 85, § 8º, do CPC.\n9. Recurso especial provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade,\ndar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nFoi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese, no tema 1298:\nAplicam-se os percentuais do art. 27, § 1º, do DL 3.365/41 no\narbitramento de honorários sucumbenciais devidos pelo autor em caso\nde desistência de ação de desapropriação por utilidade pública ou de\nconstituição de servidão administrativa, os quais terão como base\nde cálculo o valor atualizado da causa. Esses percentuais não se\naplicam somente se o valor da causa for muito baixo, caso em que os\nhonorários serão arbitrados por apreciação equitativa do juiz, na\nforma do art. 85, § 8º, do CPC.\nOs Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco\nFalcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco\nAurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Gurgel de Faria votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-06-21;3365!art27_par1","urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art20_par4","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art20_par4","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art292_par3","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00020 PAR:00004 ART:00085 PAR:00002 PAR:00008\n        ART:00292 PAR:00003 ART:01036","LEG:FED DEL:003365 ANO:1941\n*****  LD-41    LEI DE DESAPROPRIAÇÃO\n        ART:00027 PAR:00001","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00020 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DESAPROPRIAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1114407>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 184),\n         <<Pet 12344>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 126, 184,\n280, 281, 282, 283, 1071, 1072, 1073)\n   STF - [[ADI 2332]]-DF\n(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - AÇÃO EXPROPRIATÓRIA -\nDESISTÊNCIA - DECRETO-LEI 3.365/41)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2158577>>-MG,\n         <<AgInt no AREsp 2518919>>-SP, <<AREsp 1537357>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 2131859>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 2072792>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 2043220>>-SP, <<REsp 1834024>>-MG","tema":"Tema Repetitivo 1298\nSituação do tema: Acórdão Publicado","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/ce169ca5-bfd0-4d94-8553-662c64399215/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"c03eaf6404d895d27c487bd6c5bee2eb353306e2f9aa3365a5974e2d681d6a80","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
