# Registro público: STJ — 2129162

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-09
- **Publicação:** 2025-04-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92749/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92749.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 12b10a50aed413290c5ea60505ee6415bde22e8e05205cd434d579947e096c15

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/ce169ca5-bfd0-4d94-8553-662c64399215/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000907016
- **Número de registro na fonte:** 202400817730
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÃO
DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA OU DE CONSTITUIÇÃO DE
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. DESISTÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
LIMITES PERCENTUAIS DO ART. 27, § 1º, DO DL 3.365/41. INCIDÊNCIA.
BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS: VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA CABÍVEL APENAS QUANDO O VALOR
DA CAUSA É MUITO BAIXO. FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA VINCULANTE.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI 2.332/DF,
declarou a inconstitucionalidade da expressão "não podendo os
honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil
reais")" constante do art. 27, § 1º, do DL 3.365/41. Por outro lado,
nesse mesmo julgado foi reconhecida a constitucionalidade das
demais normas contidas nesse dispositivo legal, a prever: i) base de
cálculo específica para os honorários advocatícios em ações de
desapropriação (diferença entre o preço ofertado pelo expropriante e
a indenização fixada na sentença); e ii) percentuais ou alíquotas
próprias, diferentes daquelas previstas como regra geral no CPC, e
que devem incidir sobre a base de cálculo estabelecida (entre meio e
cinco por cento, variável de acordo com o grau de zelo do
profissional; o lugar da prestação do serviço; e a natureza e
importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo
exigido para o seu serviço, critérios então previstos no art. 20, §
4º, do CPC/73).
- **Item 2 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça possui, de longa data,
entendimento compatível com a orientação do STF produzida na ADI
2.332/DF. No REsp 1.114.407/SP (j. 09/12/2009), submetido ao regime
do art. 543-C do CPC/73, restou consolidada a orientação de que "o
valor dos honorários advocatícios em sede de desapropriação deve
respeitar os limites impostos pelo artigo 27, § 1º, do Decreto-lei
3.365/41 - qual seja: entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor
proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta
judicialmente". Orientação, ao depois, reafirmada pela Primeira
Seção do STJ quando do julgamento da PET 12.344/DF (j. 28/10/2020),
ocorrido após o julgamento do mérito da ADI 2.332/DF pelo STF, sendo
ratificado o entendimento produzido no REsp 1.114.407/SP, o qual,
na atualidade, permanece vigente e vinculante para as instâncias
ordinárias, catalogado como Tema 184/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Em caso de desistência da ação expropriatória, a falta de
condenação ou de proveito econômico efetivo retira o suporte
jurídico para o estabelecimento da base de cálculo dos honorários
advocatícios nos moldes do art. 27, § 1º, do DL 3.365/41, de modo
que essa base será fixada de acordo com norma jurídica supletiva
prevista no art. 85, § 2º, do CPC, tomando-se em conta, então, o
valor atribuído à causa, o qual, por sua vez, deverá equivaler ao
conteúdo patrimonial em discussão (CPC, art. 292, § 3º), ou seja, o
mais próximo possível da justa indenização que seria, em tese,
devida ao expropriado não fosse a superveniência do pedido de
desistência formulado pelo expropriante.
- **Item 4 (texto oficial):** Os percentuais a serem observados no arbitramento dos honorários
advocatícios, por sua vez, devem ser os estabelecidos no art. 27, §
1º, do DL 3.365/41, em respeito à ponderação de valores realizada
pelo legislador e declarada constitucional pelo STF. Desrespeitados
esses percentuais, recorrendo-se desnecessariamente a regras legais
supletivas, está-se em verdade negando vigência ao dispositivo legal
em exame.
- **Item 5 (texto oficial):** Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público do STJ a
reconhecer a aplicação dos percentuais previstos no art. 27, § 1º,
do DL 3.365/41 no arbitramento de honorários advocatícios, mesmo em
caso de desistência da ação expropriatória, a incidirem sobre o
valor atualizado da causa:  AgInt no REsp n. 2.158.577/MG, relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024,
DJe de 29/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.518.919/SP, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de
22/5/2024; AREsp n. 1.537.357/SP, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 15/9/2022;
AgInt no REsp n. 2.131.859/SP, relatora Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024; AgInt
no REsp n. 2.072.792/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023; AgInt no REsp n.
2.043.220/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023; e REsp n. 1.834.024/MG,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
7/6/2022, DJe de 17/6/2022.
- **Item 6 (texto oficial):** Entendimento pacífico do STJ que, entretanto, deve ser
excepcionado quando, ocorrendo a desistência da ação expropriatória,
constatar-se a irrisoriedade do valor atribuído à causa, hipótese
em que deverá ser completamente afastada a aplicação do art. 27, §
1º, do DL 3.365/41 para a fixação dos honorários sucumbenciais -
seja quanto à base de cálculo estabelecida no preceito, seja quanto
aos percentuais ali estabelecidos -, uma vez que a verba honorária
será arbitrada pelo juiz, nesse excepcional cenário, por apreciação
equitativa, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, a fim de
impedir que a honorária seja fixada em patamar incompatível com a
dignidade do trabalho advocatício.
- **Item 7 (texto oficial):** Tese jurídica de eficácia vinculante, sintetizadora da ratio
decidendi do julgado paradigmático: "Aplicam-se os percentuais do
art. 27, § 1º, do DL 3.365/41 no arbitramento de honorários
sucumbenciais devidos pelo autor em caso de desistência de ação de
desapropriação por utilidade pública ou de constituição de servidão
administrativa, os quais terão como base de cálculo o valor
atualizado da causa. Esses percentuais não se aplicam somente se o
valor da causa for muito baixo, caso em que os honorários serão
arbitrados por apreciação equitativa do juiz, na forma do art. 85, §
8º, do CPC".
- **Item 8 (texto oficial):** Solução do caso concreto: o d. juízo sentenciante homologou a
desistência requerida pela autora e, com fundamento nos arts. 85 e
90 do CPC, arbitrou os honorários advocatícios em 10% (dez por
cento) do valor da causa (R$ 90.180,00). Acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais que deve ser reformado, pois negou
provimento à apelação da autora, deixando de aplicar a regra do
art. 27, § 1º, do DL 3.365/41, em desconformidade com a
jurisprudência sedimentada no âmbito deste STJ, bem como com a tese
jurídica ora estabelecida. Determinação de retorno dos autos ao
Tribunal de origem, a fim de que os honorários sejam novamente
fixados, desta vez com aplicação de percentual compatível com o art.
27, § 1º, do DL 3.365/41, valendo registrar que o valor atribuído à
causa não é irrisório, o que afasta a aplicação ao caso concreto da
regra excepcional do art. 85, § 8º, do CPC.
- **Item 9 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÃO
DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA OU DE CONSTITUIÇÃO DE
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. DESISTÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
LIMITES PERCENTUAIS DO ART. 27, § 1º, DO DL 3.365/41. INCIDÊNCIA.
BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS: VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA CABÍVEL APENAS QUANDO O VALOR
DA CAUSA É MUITO BAIXO. FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA VINCULANTE.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
1. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI 2.332/DF,
declarou a inconstitucionalidade da expressão "não podendo os
honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil
reais")" constante do art. 27, § 1º, do DL 3.365/41. Por outro lado,
nesse mesmo julgado foi reconhecida a constitucionalidade das
demais normas contidas nesse dispositivo legal, a prever: i) base de
cálculo específica para os honorários advocatícios em ações de
desapropriação (diferença entre o preço ofertado pelo expropriante e
a indenização fixada na sentença); e ii) percentuais ou alíquotas
próprias, diferentes daquelas previstas como regra geral no CPC, e
que devem incidir sobre a base de cálculo estabelecida (entre meio e
cinco por cento, variável de acordo com o grau de zelo do
profissional; o lugar da prestação do serviço; e a natureza e
importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo
exigido para o seu serviço, critérios então previstos no art. 20, §
4º, do CPC/73).
2. O Superior Tribunal de Justiça possui, de longa data,
entendimento compatível com a orientação do STF produzida na ADI
2.332/DF. No REsp 1.114.407/SP (j. 09/12/2009), submetido ao regime
do art. 543-C do CPC/73, restou consolidada a orientação de que "o
valor dos honorários advocatícios em sede de desapropriação deve
respeitar os limites impostos pelo artigo 27, § 1º, do Decreto-lei
3.365/41 - qual seja: entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor
proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta
judicialmente". Orientação, ao depois, reafirmada pela Primeira
Seção do STJ quando do julgamento da PET 12.344/DF (j. 28/10/2020),
ocorrido após o julgamento do mérito da ADI 2.332/DF pelo STF, sendo
ratificado o entendimento produzido no REsp 1.114.407/SP, o qual,
na atualidade, permanece vigente e vinculante para as instâncias
ordinárias, catalogado como Tema 184/STJ.
3. Em caso de desistência da ação expropriatória, a falta de
condenação ou de proveito econômico efetivo retira o suporte
jurídico para o estabelecimento da base de cálculo dos honorários
advocatícios nos moldes do art. 27, § 1º, do DL 3.365/41, de modo
que essa base será fixada de acordo com norma jurídica supletiva
prevista no art. 85, § 2º, do CPC, tomando-se em conta, então, o
valor atribuído à causa, o qual, por sua vez, deverá equivaler ao
conteúdo patrimonial em discussão (CPC, art. 292, § 3º), ou seja, o
mais próximo possível da justa indenização que seria, em tese,
devida ao expropriado não fosse a superveniência do pedido de
desistência formulado pelo expropriante.
4. Os percentuais a serem observados no arbitramento dos honorários
advocatícios, por sua vez, devem ser os estabelecidos no art. 27, §
1º, do DL 3.365/41, em respeito à ponderação de valores realizada
pelo legislador e declarada constitucional pelo STF. Desrespeitados
esses percentuais, recorrendo-se desnecessariamente a regras legais
supletivas, está-se em verdade negando vigência ao dispositivo legal
em exame.
5. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público do STJ a
reconhecer a aplicação dos percentuais previstos no art. 27, § 1º,
do DL 3.365/41 no arbitramento de honorários advocatícios, mesmo em
caso de desistência da ação expropriatória, a incidirem sobre o
valor atualizado da causa:  AgInt no REsp n. 2.158.577/MG, relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024,
DJe de 29/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.518.919/SP, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de
22/5/2024; AREsp n. 1.537.357/SP, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 15/9/2022;
AgInt no REsp n. 2.131.859/SP, relatora Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024; AgInt
no REsp n. 2.072.792/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023; AgInt no REsp n.
2.043.220/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023; e REsp n. 1.834.024/MG,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
7/6/2022, DJe de 17/6/2022.
6. Entendimento pacífico do STJ que, entretanto, deve ser
excepcionado quando, ocorrendo a desistência da ação expropriatória,
constatar-se a irrisoriedade do valor atribuído à causa, hipótese
em que deverá ser completamente afastada a aplicação do art. 27, §
1º, do DL 3.365/41 para a fixação dos honorários sucumbenciais -
seja quanto à base de cálculo estabelecida no preceito, seja quanto
aos percentuais ali estabelecidos -, uma vez que a verba honorária
será arbitrada pelo juiz, nesse excepcional cenário, por apreciação
equitativa, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, a fim de
impedir que a honorária seja fixada em patamar incompatível com a
dignidade do trabalho advocatício.
7. Tese jurídica de eficácia vinculante, sintetizadora da ratio
decidendi do julgado paradigmático: "Aplicam-se os percentuais do
art. 27, § 1º, do DL 3.365/41 no arbitramento de honorários
sucumbenciais devidos pelo autor em caso de desistência de ação de
desapropriação por utilidade pública ou de constituição de servidão
administrativa, os quais terão como base de cálculo o valor
atualizado da causa. Esses percentuais não se aplicam somente se o
valor da causa for muito baixo, caso em que os honorários serão
arbitrados por apreciação equitativa do juiz, na forma do art. 85, §
8º, do CPC".
8. Solução do caso concreto: o d. juízo sentenciante homologou a
desistência requerida pela autora e, com fundamento nos arts. 85 e
90 do CPC, arbitrou os honorários advocatícios em 10% (dez por
cento) do valor da causa (R$ 90.180,00). Acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais que deve ser reformado, pois negou
provimento à apelação da autora, deixando de aplicar a regra do
art. 27, § 1º, do DL 3.365/41, em desconformidade com a
jurisprudência sedimentada no âmbito deste STJ, bem como com a tese
jurídica ora estabelecida. Determinação de retorno dos autos ao
Tribunal de origem, a fim de que os honorários sejam novamente
fixados, desta vez com aplicação de percentual compatível com o art.
27, § 1º, do DL 3.365/41, valendo registrar que o valor atribuído à
causa não é irrisório, o que afasta a aplicação ao caso concreto da
regra excepcional do art. 85, § 8º, do CPC.
9. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade,
dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese, no tema 1298:
Aplicam-se os percentuais do art. 27, § 1º, do DL 3.365/41 no
arbitramento de honorários sucumbenciais devidos pelo autor em caso
de desistência de ação de desapropriação por utilidade pública ou de
constituição de servidão administrativa, os quais terão como base
de cálculo o valor atualizado da causa. Esses percentuais não se
aplicam somente se o valor da causa for muito baixo, caso em que os
honorários serão arbitrados por apreciação equitativa do juiz, na
forma do art. 85, § 8º, do CPC.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco
Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-06-21;3365!art27_par1, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art20_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art20_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art292_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DESAPROPRIAÇÃO)
   STJ - <<REsp 1114407>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 184),
         <<Pet 12344>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 126, 184,
280, 281, 282, 283, 1071, 1072, 1073)
   STF - [[ADI 2332]]-DF
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - AÇÃO EXPROPRIATÓRIA -
DESISTÊNCIA - DECRETO-LEI 3.365/41)
   STJ - <<AgInt no REsp 2158577>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 2518919>>-SP, <<AREsp 1537357>>-SP,
         <<AgInt no REsp 2131859>>-SP,
         <<AgInt no REsp 2072792>>-SP,
         <<AgInt no REsp 2043220>>-SP, <<REsp 1834024>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00020 PAR:00004 ART:00085 PAR:00002 PAR:00008
        ART:00292 PAR:00003 ART:01036
- LEG:FED DEL:003365 ANO:1941
*****  LD-41    LEI DE DESAPROPRIAÇÃO
        ART:00027 PAR:00001
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00020 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-06-21;3365!art27_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-06-21%3B3365%21art27_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art20_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art20_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1036)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art20_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art20_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art292_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art292_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2131059](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92750/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-06-21;3365!art27_par1, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art20_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art20_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art292_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2158577](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78516/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-06-21;3365!art27_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 1676331](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109238/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-06-21;3365!art27_par1, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art20_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.857.194 do STJ: impugnação ao valor da causa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1857194/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1857194%2F)

### [REsp 1.860.119 do STJ, Segunda Turma](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1860119/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1860119%2F)

### [REsp 2.038.384 do STJ: alteração do valor da causa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2038384/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2038384%2F)

### [REsp 2.093.562 do STJ: embargos de terceiro e valor da causa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2093562/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2093562%2F)

### [REsp 2.212.825 do STJ: honorários advocatícios](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2212825/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2212825%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

A leitura do processo 2129162 no STJ começa pela combinação de classe e assunto: “RECURSO ESPECIAL” e “Tema Repetitivo 1298 Situação do tema: Acórdão Publicado”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/ce169ca5-bfd0-4d94-8553-662c64399215/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 12b10a50aed413290c5ea60505ee6415bde22e8e05205cd434d579947e096c15
- **SHA-256 do comentário:** 66d535f09c726fe5611698804a131e80b03c63839d20dc102ff7f03ce8aab125
