{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92756,"origem":"stj","sha256_origem":"40dd8f0df64d814a10eedf847f320fbe4d8af997f595357527d6d54653fc051e","registro_original":{"id_fonte":"000907484","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2116343","numero_registro":"202304552422","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2025-04-09","data_publicacao":"2025-04-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Ementa. Previdenciário. Tema 1.090. Recurso especial representativo\nde controvérsia. Tempo especial. Descaracterização. Perfil\nProfissiográfico Previdenciário (PPP). Equipamento de Proteção\nIndividual (EPI) Eficaz. Ônus da prova.\nI. Caso em exame\n1. Tema 1.090: recursos especiais (REsp ns. 2.080.584, 2.082.072 e\n2.116.343) afetados como representativos da controvérsia relativa à\ndescaracterização do tempo especial no Regime Geral da Previdência\nSocial pela anotação de uso do Equipamento de Proteção Individual\n(EPI) eficaz no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).\nII. Questão em discussão\n2. Dirimir controvérsia assim delimitada:\n1) Saber se a anotação positiva no Perfil Profissiográfico\nPrevidenciário (PPP) quanto ao uso do Equipamento de Proteção\nIndividual (EPI) eficaz comprova o afastamento da nocividade da\nexposição aos agentes químicos, físicos, biológicos ou à associação\nde agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.\n2) Saber a qual das partes compete o ônus da prova da eficácia do\nEquipamento de Proteção Individual (EPI), em caso de contestação\njudicial da anotação positiva no Perfil Profissiográfico\nPrevidenciário (PPP).\nIII. Razões de decidir\n3. O \"direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição\ndo trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI\nfor realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo\nconstitucional à aposentadoria especial\" (Tema 555 da Repercussão\nGeral, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em\n4/12/2014).\n4. A anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário\n(PPP) quanto ao uso do Equipamento de Proteção Individual (EPI)\neficaz comprova o afastamento da nocividade da exposição aos agentes\nquímicos, físicos, biológicos ou à associação de agentes\nprejudiciais à saúde ou à integridade física.\n5. A contagem de tempo especial não é um fim em si mesmo. A\nlegislação privilegia a promoção da higiene e da segurança do\ntrabalho, buscando reduzir ou eliminar a exposição a agentes\nnocivos. A \"eliminação das atividades laborais nocivas deve ser a\nmeta maior da Sociedade - Estado, empresariado, trabalhadores e\nrepresentantes sindicais\", pelo que todos \"devem voltar-se\nincessantemente para com a defesa da saúde dos trabalhadores\", na\nmedida em que erigidos a \"pilares do Estado Democrático de Direito a\ndignidade humana (art. 1º, III, CRFB/88), a valorização social do\ntrabalho, a preservação da vida e da saúde (art. 3º, 5º, e 196,\nCRFB/88), e o meio ambiente de trabalho equilibrado (art. 193, e\n225, CRFB/88)\" (Tema 555 da Repercussão Geral, ARE 664.335, Rel.\nMin. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014).\n6. A confiança na documentação profissiográfica e em sua eficácia é\nimportante para todas as partes envolvidas. Ela é uma importante\nforma de assegurar direitos. Além de comprovar a existência do\ndireito ao cômputo especial, também permite a negociação por\nmelhores condições de higiene e segurança do trabalho e a\nfiscalização constante de eventuais incorreções.\n7. Compete ao segurado o ônus da prova da ineficácia do Equipamento\nde Proteção Individual (EPI), em caso de contestação judicial da\nanotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP),\npor ser fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC).\n8. Não estão presentes as hipóteses de redistribuição do ônus da\nprova, na forma do art. 373, § 1º, do CPC. O que autoriza a revisão\nda regra geral prevista no caput do art. 373 do CPC é a assimetria\nde dados e informações. A relação de trabalho ocorre entre\nempregador e empregado. O aparato estatal tem a competência para\nfiscalizar, mas não tem protagonismo na documentação da relação de\ntrabalho (art. 58, § 3º, da Lei n. 8.213/1991; art. 68, §§ 7º e 8º\ndo Decreto 3.0489/1999).\n9. O standard probatório é rebaixado, de forma que a dúvida favorece\no trabalhador. A orientação estabelecida pelo Supremo Tribunal\nFederal é de que em \"caso de divergência ou dúvida sobre a real\neficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear\na Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao\nbenefício da aposentadoria especial\" (Tema 555 da Repercussão Geral,\nARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em\n4/12/2014).\nIV. Dispositivo e tese\n10. Recurso especial provido.\n11. Tese de julgamento:\nI - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP)\nsobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI)\ndescaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as\nhipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada\nproteção, o direito à contagem especial é reconhecido.\nII - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar:\n(i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a\ninexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii)\no descumprimento das normas de manutenção, substituição e\nhigienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e\ntreinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v)\nqualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do\nEPI.\nIII - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência\nou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser\nfavorável ao autor.\n______\nDispositivos relevantes citados: art. 22, II, Lei n. 8.212/1991,\nart. 57, §§3º, 4º e 6º, e art. 58, §§1º e 2º, da Lei n. 8.213/1991,\nart. 412, parágrafo único, e 927, inciso III, do CPC.\nJurisprudência relevante citada: STF, Tema 555 da Repercussão Geral,\nARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em\n4/12/2014, TRF4, IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Terceira\nSeção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, Relator para o\nacórdão Des. Federal Jorge Antonio Maurique, julgado em 22/11/2017.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, dar\nprovimento ao recurso especial, para afastar o reconhecimento do\nperíodo de 04/12/1998 a 13/09/2018 e a condenação à implantação de\naposentadoria especial e ao pagamento das parcelas vencidas, nos\ntermos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nForam aprovadas, por unanimidade, as seguintes teses no tema\nrepetitivo 1090:\nI - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP)\nsobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI)\ndescaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as\nhipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada\nproteção, o direito à contagem especial é reconhecido.\nII - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar:\n(i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a\ninexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii)\no descumprimento das normas de manutenção, substituição e\nhigienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e\ntreinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v)\nqualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do\nEPI.\nIII - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência\nou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser\nfavorável ao autor.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio\nKukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva\nSantos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art22","urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art57_par3","urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art58_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art373"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00373 INC:00001 PAR:00001 ART:01036","LEG:FED LEI:008213 ANO:1991\n*****  LBPS-91    LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL\n        ART:00057 PAR:00003 PAR:00004 PAR:00006 ART:00058\n        PAR:00001 PAR:00002 PAR:00003","LEG:FED DEL:030489 ANO:1999\n        ART:00068 PAR:00007 PAR:00008","LEG:FED LEI:008212 ANO:1991\n*****  LOSS-91    LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL\n        ART:00022 INC:00002","LEG:FED INT:000128 ANO:2022\n        ART:00291\n(INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS)","LEG:FED ADI:000002 ANO:2019\n        ART:00001\n(RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB)"],"jurisprudencia_citada":"(APOSENTADORIA ESPECIAL - EFETIVA EXPOSIÇÃO DO TRABALHADOR A AGENTE\nNOCIVO - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI)\n   STF - [[ARE 664335]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 555)\n(APOSENTADORIA ESPECIAL - DIVERGÊNCIA OU DÚVIDA SOBRE A REAL\nEFICÁCIA DO EPI)\n   STF - [[ARE 664335]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 555)\n(PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP - ANOTAÇÕES - OUTRAS\nPROVAS)\n   TRF4 -  IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000-SC","tema":"Tema Repetitivo 1090\nSituação do tema: Acórdão Publicado","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/ce169ca5-bfd0-4d94-8553-662c64399215/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"4acedb3dd9ff6d50fedd79df6232c9e432acea1b8a19802781db061ebc8b048b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"40dd8f0df64d814a10eedf847f320fbe4d8af997f595357527d6d54653fc051e","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
