# Registro público: STJ — 1956378

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-09
- **Publicação:** 2025-04-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92760/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92760.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 41013b9c864c4184909001f68b8a8eed6382d323b3270b6150a848b3fa8b61db

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/ce169ca5-bfd0-4d94-8553-662c64399215/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000907488
- **Número de registro na fonte:** 202102752060
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROMOÇÃO E PROGRESSÃO
FUNCIONAIS. SERVIDORES DA CARREIRA DO SEGURO SOCIAL. TEMA 1.129/STJ.
JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 1.036 E
SEGUINTES DO CPC, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO
DO STJ. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO
MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS DE  DECLARAÇÃO REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente
necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou
suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material,
não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.
- **Item 2 (texto oficial):** A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração
ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum
ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez,
caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a
parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o
acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das
razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos
integrantes da turma julgadora.
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão embargado não julgou por analogia, mas realizou a
interpretação da legislação federal, no caso os arts. 8º e 9º da Lei
10.855/2004 e 6º da Lei 5.645/1970, chegando à conclusão de que
esses se referem ao Decreto 84.669/1980, e aos arts. 10 e 19, que
embasaram a decisão desta Seção sobre a data de início dos efeitos
financeiros da progressão funcional a partir do mês de março ou
setembro, conforme o caso, imediatamente seguinte ao cumprimento do
interstício e da avaliação, feita nos meses de janeiro e julho de
cada ano.
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto ao precedente desta Corte trazido pelos embargantes (AgInt
no PUIL 1.669/RS, Relator Ministro Francisco Falcão, Primeira
Seção, DJe de 3/9/2020) anota-se que o Pedido de Uniformização de
Interpretação de Lei sequer foi conhecido ante a ausência de
similitude fática entre a situação dos autos e o paradigma trazido
pela recorrente. O agravo interno interposto dessa decisão foi
improvido, de maneira que não se pode admitir a formação de
precedente, pois o PUIL não ultrapassou o juízo de admissibilidade.
- **Item 5 (texto oficial):** Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem
ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero
inconformismo da parte.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROMOÇÃO E PROGRESSÃO
FUNCIONAIS. SERVIDORES DA CARREIRA DO SEGURO SOCIAL. TEMA 1.129/STJ.
JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 1.036 E
SEGUINTES DO CPC, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO
DO STJ. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO
MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS DE  DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente
necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou
suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material,
não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.
2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração
ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum
ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez,
caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a
parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o
acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das
razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos
integrantes da turma julgadora.
3. O acórdão embargado não julgou por analogia, mas realizou a
interpretação da legislação federal, no caso os arts. 8º e 9º da Lei
10.855/2004 e 6º da Lei 5.645/1970, chegando à conclusão de que
esses se referem ao Decreto 84.669/1980, e aos arts. 10 e 19, que
embasaram a decisão desta Seção sobre a data de início dos efeitos
financeiros da progressão funcional a partir do mês de março ou
setembro, conforme o caso, imediatamente seguinte ao cumprimento do
interstício e da avaliação, feita nos meses de janeiro e julho de
cada ano.
4. Quanto ao precedente desta Corte trazido pelos embargantes (AgInt
no PUIL 1.669/RS, Relator Ministro Francisco Falcão, Primeira
Seção, DJe de 3/9/2020) anota-se que o Pedido de Uniformização de
Interpretação de Lei sequer foi conhecido ante a ausência de
similitude fática entre a situação dos autos e o paradigma trazido
pela recorrente. O agravo interno interposto dessa decisão foi
improvido, de maneira que não se pode admitir a formação de
precedente, pois o PUIL não ultrapassou o juízo de admissibilidade.
5. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem
ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero
inconformismo da parte.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de
Faria, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o
Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1956378 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/ce169ca5-bfd0-4d94-8553-662c64399215/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 41013b9c864c4184909001f68b8a8eed6382d323b3270b6150a848b3fa8b61db
- **SHA-256 do comentário:** 50c724427f5ffb19679f900b7a5e69812fd4b52ad07330aa9bcedfaf17a83f6a
