{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92763,"origem":"stj","sha256_origem":"b05cc4ef6a3b176685c398b6ae436d280de4db30eddcb93deadf946f7efd9f47","registro_original":{"id_fonte":"000907491","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2089767","numero_registro":"202302758799","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2025-04-09","data_publicacao":"2025-04-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO\nESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1257. RECURSOS\nREPETITIVOS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TUTELA PROVISÓRIA DE\nINDISPONIBILIDADE DE BENS. APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DA LEI\n14.230/2021 AOS PROCESSOS EM CURSO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO.\nCONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO\nJULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE  DECLARAÇÃO REJEITADOS.\n1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos\nde declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente\nnecessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou\nsuprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material,\nnão permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.\n2. A Primeira Seção fixou a seguinte tese jurídica ao julgar o Tema\n1257: \"As disposições da Lei 14.230/2021 são aplicáveis aos\nprocessos em curso, para regular o procedimento da tutela provisória\nde indisponibilidade de bens, de modo que as medidas já deferidas\npoderão ser reapreciadas para fins de adequação à atual redação dada\nà Lei 8.429/1992\".\n3. Após exame da legislação de regência, foi adotada a conclusão de\nque, por ser a tutela provisória de indisponibilidade de bens medida\nque pode ser, a qualquer tempo, revogada ou modificada, a Lei\n14.230/2021 é aplicável aos processos em curso, tanto em pedidos de\nrevisão de medidas já deferidas como nos recursos ainda pendentes de\njulgamento.\n4. O acórdão embargado foi expresso quanto à desnecessidade de\nmodulação dos efeitos do julgado, por não estarem previstos os\nrequisitos do art. 927, § 3º, do CPC.\n5. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração\nocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum\nponto do pedido das partes, o que não ocorreu no caso.\n6. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem\nser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero\ninconformismo da parte.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade,\nrejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nBenedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de\nFaria, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o\nSr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/ce169ca5-bfd0-4d94-8553-662c64399215/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"1f84d1b1eb6e693681a451a2a6062403613be7bfd0ddb5ee14b3c52131e453e7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
