{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92764,"origem":"stj","sha256_origem":"f22ae19d8bc212c1ca0151c7097478c157d6d0baf643d075a7fe8d40794bbd03","registro_original":{"id_fonte":"000907500","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"EDcl nos EDcl na Rcl","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO","numero_processo":"36740","numero_registro":"201802873001","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2025-04-09","data_publicacao":"2025-04-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nNA RECLAMAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE\nCONHECIMENTO DA RECLAMAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. MODIFICAÇÃO\nDO JULGADO. EMBARGOS DE  DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS\nINFRINGENTES.\n1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos\nde declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente\nnecessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou\nsuprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material,\nnão permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.\n2. Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado a\ndecisão reclamada (art. 988, § 5º, I, do CPC).\n3. Incorre em omissão o acórdão que analisa o mérito da reclamação e\na julga procedente sem antes verificar pressupostos processuais de\nseu cabimento. Por se tratar de questão de ordem pública, que impede\no processamento da reclamação, pode ser reconhecida de ofício.\n4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Benedito Gonçalves, Marco\nAurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio\nDomingues e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.\nImpedida a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/ce169ca5-bfd0-4d94-8553-662c64399215/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"421f10c61eb95b470d5c785ed4d8ba65d44a9b575b3f8379c85b10471373f738","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
