{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92765,"origem":"stj","sha256_origem":"b4c6ff182507d82058ca86ab076572ada435033870ed8caeab84444e99e7c796","registro_original":{"id_fonte":"000907501","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"PET no PUIL","classe_descricao":"PETIÇÃO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI","numero_processo":"4067","numero_registro":"202401637220","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2025-04-09","data_publicacao":"2025-04-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO\nDE INTERPRETAÇÃO DE LEI. TEMA 1.294/STJ. NECESSIDADE DE\nSOBRESTAMENTO. NULIDADE DO JULGAMENTO COLETIVO. INEXISTÊNCIA. PUIL\nNÃO CONHECIDO. MATÉRIA DE FUNDO DISTINTA. PEDIDO INDEFERIDO.\n1. O pedido de uniformização da interpretação da lei federal versa\nsobre a incidência da Lei n. 9.783/1999, no que trata de prescrição\nintercorrente, em processos administrativos do ente distrital, e não\nfoi conhecido pela não demonstração do dissídio.\n2. Inexiste no regime dos juizados especiais medida similar à baixa\ndos recursos especiais que tenham matéria afetada ao regime de\nrepetitivos. No caso dos PUIL, a decisão pela inadmissibilidade\nafasta qualquer expectativa de aplicação do tema, na medida em não\nhá possibilidade de devolução para juízo de adequação e retratação\nantes da admissibilidade e a matéria vinculante não corrigirá a\ndeficiência construtiva do pedido de uniformização. Rejeitada a\nadmissibilidade do pedido, é irrelevante o resultado do tema, porque\no PUIL jamais chegará a ter o mérito apreciado.\n3. No caso concreto, além disso, a matéria afetada no Tema n.\n1.294/STJ é a incidência do Decreto n. 20.910/1932 aos entes\nsubnacionais, conquanto o pedido nestes autos trata da incidência de\nnorma diversa, a Lei n. 9.783/1999.\n4. Pedido indeferido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025,\npor unanimidade, indeferir o pedido, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Afrânio Vilela.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nBenedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de\nFaria, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/ce169ca5-bfd0-4d94-8553-662c64399215/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"51a474ec8143acf87fb081b5515dac5f8392b048a2e402f97164a08030bbe10c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
