{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92767,"origem":"stj","sha256_origem":"1887d9c5dfbfbf99893c9cec86c182d9ee7aa2adf112571589e49ede6f0032d5","registro_original":{"id_fonte":"000907733","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"RCD no MS","classe_descricao":"PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"30800","numero_registro":"202404372578","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-04-09","data_publicacao":"2025-04-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO\nMINISTRO DE ESTADO. ATO ADMINISTRATIVO PRATICADO POR AUTORIDADE\nDIVERSA. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO\nRECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Trata-se de mandado de segurança impetrado contra Ministro da\nEducação, autoridade coatora, para anular ato administrativo que\n\"considerou, apenas, o impetrante PcD pra fins sociais de\natendimento especial e pra realizar as provas com adaptações a PcD,\nentretanto, indeferiu a participação da PcD visual na concorrência\nentre cotas reservadas a PcD: o motivo do indeferimento foi porque o\nlaudo oficial que caracterizou a deficiência permanente não foi\nemitido 06 meses antes da publicação do ato administrativo\".\nII - De acordo com o disposto no art. 105, I, b, da Carta Política\nde 1988, compete ao Superior Tribunal de Justiça o processamento e o\njulgamento de mandados de segurança impetrados contra atos da\nprópria Corte, de Ministros de Estado, de Comandantes da Marinha, do\nExército e da Aeronáutica. Nesse sentido: AgInt no MS n. 29.286/DF,\nrelator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em\n28/2/2024, DJe de 12/3/2024.\nIII - Outrossim, nos termos do art. 6º, § 3º da Lei n. 12.016/09,\n\"considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato\nimpugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática\". Nesse\ncontexto, ressalta-se que \"[...] para fins de impetração de mandado\nde segurança, a autoridade coatora é aquela que pratica o ato\nimpugnado. A competência da autoridade coatora não decorre da\nposição hierárquica ou administrativa, mas sim da prática do ato.\n(STJ, RMS 39.739/GO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma,\nDJe 02/03/2016)\".\nIV - No caso, não foi comprovado, pelo impetrante, nenhum ato\npraticado pelo Ministro da Educação. Em verdade, o impetrante\ncombate o Edital 03/2024, de Residência Médica, do ENARE Edição\n2024/2025, assinado pelo Presidente da Empresa Brasileira de\nServiços Hospitalares. Nesse sentido: AgInt no MS n. 23.393/DF,\nrelator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em\n9/8/2017, DJe de 16/8/2017.\nV - Assim, incompetente esta Corte para a apreciação do presente\nmandamus. Prejudicados o agravo interno de fls. 13.744-13.768 e o\npedido de reconsideração de fls. 13.791-13.818. Pedido de\nreconsideração recebido como agravo interno.\nVI -  Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves,\nMarco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio\nDomingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105","urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art6_par3"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00105 INC:00001 LET:B","LEG:FED LEI:012016 ANO:2009\n*****  LMS-09    LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA\n        ART:00006 PAR:00003"],"jurisprudencia_citada":"(MANDADO DE SEGURANÇA - AUTORIDADE COATORA - COMPETÊNCIA DO STJ)\n   STJ - <<AgInt no MS 29286>>-DF\n(MANDADO DE SEGURANÇA - AUTORIDADE COATORA - COMPETÊNCIA - PRÁTICA\nDO ATO)\n   STJ - {{RMS 39739}}-GO\n(MANDADO DE SEGURANÇA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DE ESTADO\n- INCOMPETÊNCIA DO STJ)\n   STJ - <<AgInt no MS 23393>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/ce169ca5-bfd0-4d94-8553-662c64399215/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"7fabcbf0f792576c8cea70a9833e3440b91ae407ee57e8895a4e3cc81f8af950","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
