# Registro público: STJ — 30800

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-09
- **Publicação:** 2025-04-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92767/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92767.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1887d9c5dfbfbf99893c9cec86c182d9ee7aa2adf112571589e49ede6f0032d5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/ce169ca5-bfd0-4d94-8553-662c64399215/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000907733
- **Número de registro na fonte:** 202404372578
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DE ESTADO. ATO ADMINISTRATIVO PRATICADO POR AUTORIDADE DIVERSA. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de mandado de segurança impetrado contra Ministro da Educação, autoridade coatora, para anular ato administrativo que "considerou, apenas, o impetrante PcD pra fins sociais de atendimento especial e pra realizar as provas com adaptações a PcD, entretanto, indeferiu a participação da PcD visual na concorrência entre cotas reservadas a PcD: o motiv…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO
MINISTRO DE ESTADO. ATO ADMINISTRATIVO PRATICADO POR AUTORIDADE
DIVERSA. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de mandado de segurança impetrado contra Ministro da
Educação, autoridade coatora, para anular ato administrativo que
"considerou, apenas, o impetrante PcD pra fins sociais de
atendimento especial e pra realizar as provas com adaptações a PcD,
entretanto, indeferiu a participação da PcD visual na concorrência
entre cotas reservadas a PcD: o motivo do indeferimento foi porque o
laudo oficial que caracterizou a deficiência permanente não foi
emitido 06 meses antes da publicação do ato administrativo".
II - De acordo com o disposto no art. 105, I, b, da Carta Política
de 1988, compete ao Superior Tribunal de Justiça o processamento e o
julgamento de mandados de segurança impetrados contra atos da
própria Corte, de Ministros de Estado, de Comandantes da Marinha, do
Exército e da Aeronáutica. Nesse sentido: AgInt no MS n. 29.286/DF,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em
28/2/2024, DJe de 12/3/2024.
III - Outrossim, nos termos do art. 6º, § 3º da Lei n. 12.016/09,
"considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato
impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática". Nesse
contexto, ressalta-se que "[...] para fins de impetração de mandado
de segurança, a autoridade coatora é aquela que pratica o ato
impugnado. A competência da autoridade coatora não decorre da
posição hierárquica ou administrativa, mas sim da prática do ato.
(STJ, RMS 39.739/GO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
DJe 02/03/2016)".
IV - No caso, não foi comprovado, pelo impetrante, nenhum ato
praticado pelo Ministro da Educação. Em verdade, o impetrante
combate o Edital 03/2024, de Residência Médica, do ENARE Edição
2024/2025, assinado pelo Presidente da Empresa Brasileira de
Serviços Hospitalares. Nesse sentido: AgInt no MS n. 23.393/DF,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em
9/8/2017, DJe de 16/8/2017.
V - Assim, incompetente esta Corte para a apreciação do presente
mandamus. Prejudicados o agravo interno de fls. 13.744-13.768 e o
pedido de reconsideração de fls. 13.791-13.818. Pedido de
reconsideração recebido como agravo interno.
VI -  Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves,
Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art6_par3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA - AUTORIDADE COATORA - COMPETÊNCIA DO STJ)
   STJ - <<AgInt no MS 29286>>-DF
(MANDADO DE SEGURANÇA - AUTORIDADE COATORA - COMPETÊNCIA - PRÁTICA
DO ATO)
   STJ - {{RMS 39739}}-GO
(MANDADO DE SEGURANÇA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DE ESTADO
- INCOMPETÊNCIA DO STJ)
   STJ - <<AgInt no MS 23393>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00105 INC:00001 LET:B
- LEG:FED LEI:012016 ANO:2009
*****  LMS-09    LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA
        ART:00006 PAR:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art6_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2009-08-07%3B12016%21art6_par3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 29813](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59198/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art6_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA
- [STJ — 29662](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53098/) — classe: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art6_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA / AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA
- [STJ — 26690](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27418/) — classe: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art6_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA / AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
- **SHA-256 do registro documental:** 1887d9c5dfbfbf99893c9cec86c182d9ee7aa2adf112571589e49ede6f0032d5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

