{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92768,"origem":"stj","sha256_origem":"395aec6fb86692fb1e2fcd54b9a3727db7d6bd617f1fca0cc8cddf50a05bed96","registro_original":{"id_fonte":"000907740","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1976618","numero_registro":"202100896311","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2025-04-09","data_publicacao":"2025-04-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CREDITAMENTO DE\nIPI. AQUISIÇÃO TRIBUTADA DE INSUMOS APLICADOS NA INDUSTRIALIZAÇÃO DE\nPRODUTOS IMUNES. DIREITO AO BENEFÍCIO FISCAL INSTITUÍDO NO ART. 11\nDA LEI N. 9.779/1999. RECONHECIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO\nE, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a\nimprocedência dos embargos de devedor, reconhecendo-se a higidez da\ncobrança referente à diferença no recolhimento de IPI de abril a\ndezembro de 2006, lastreada no entendimento fazendário de que a\nexecutada creditou-se indevidamente de valores referentes à entrada\nem seu estabelecimento de insumos utilizados na industrialização de\nproduto final imune (\"derivado de petróleo\", nos termos do art. 155,\n§ 3º, da CF/1988), bem como classificado como \"Não Tributado\"\n(\"NT\") na TIPI.\n2. As instâncias ordinárias entenderam que o benefício fiscal\nestabelecido no art. 11 da Lei n. 9.779/1999 aplica-se apenas a\nprodutos isentos ou sujeitos à alíquota zero, vedada a interpretação\nextensiva para produtos imunes.\nII. Questão em discussão\n3. A controvérsia posta no presente recurso especial repetitivo\ncentra-se em deliberar sobre a abrangência do benefício fiscal\ninstituído pelo art. 11 da Lei n. 9.779/1999, a fim de definir,\nespecificamente, se há direito ao creditamento de IPI na aquisição\nde insumos e matérias-primas tributados (entrada onerada), inclusive\nquando aplicados na industrialização de produto imune; ou se tal\nbenefício dá-se apenas quando utilizados tais insumos e\nmatérias-primas na industrialização de produtos isentos ou sujeitos\nà alíquota zero.\nIII. Razões de decidir\n4. O aproveitamento do crédito de IPI, no caso de entrada onerada e\nsaída desonerada, de todo desvinculado do atributo constitucional da\nnão cumulatividade, afigura-se possível apenas se lei específica\nvir a assim determinar, conforme preceitua o § 6º do art. 150 da\nConstituição Federal, o que somente se deu a partir do advento da\nLei n. 9.779/1999, em seu art. 11.\n5. O dispositivo legal estabelece os requisitos necessários à\nmanutenção do crédito de IPI auferido nas operações de aquisição de\nmatéria-prima, produto intermediário e material de embalagem\nutilizados na industrialização; bem como explicita - notadamente ao\nutilizar a expressão \"inclusive\" - que este benefício não se\nrestringe às saídas de produto isento ou sujeito à alíquota zero,\nmas, sim, também o assegura nesses casos, de modo a não excluir\noutras hipóteses de saída desonerada (como se dá na hipótese\nremanescente de produto imune).\n6. Para a concretização do aproveitamento do crédito de IPI, a lei\nexige a verificação dos seguintes requisitos: i) a realização de\noperação de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e\nmaterial de embalagem, sujeita à tributação de IPI (de cujo crédito\nse pretende aproveitar); e ii) a submissão do bem adquirido ao\nprocesso de industrialização (transformação, beneficiamento,\nmontagem, acondicionamento ou reacondicionamento e renovação ou\nrecondicionamento), especificado no art. 4º do Regulamento do IPI\n(Decreto n. 7.212/2010).\n6.1 Verificadas, assim, a aquisição de insumos tributados e a sua\nutilização no processo de industrialização, o industrial faz jus ao\ncreditamento de IPI, afigurando-se desimportante, a esse fim, o\nregime de tributação do imposto na saída do estabelecimento\nindustrial, já que é assegurado tal direito inclusive nas saídas\nisentas e nas sujeitas à alíquota zero.\n7. Diante do critério legal adotado para a viabilizar o direito ao\ncrédito de IPI, mostra-se necessário distinguir os produtos contidos\nna TIPI (Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos\nIndustrializados), especificamente aqueles sob a rubrica \"NT\" - Não\nTributado. Nestes (sob a rubrica \"NT\"), incluem-se produtos que, por\nsua natureza, encontram-se fora do campo de incidência do IPI, já\nque não são resultantes de nenhum processo de industrialização; e\noutros que, ainda que derivados do processo de industrialização, por\ndeterminação constitucional, são imunes ao tributo em comento.\n7.1 Assim, de acordo com o critério adotado pela norma, se o produto\n- resultado do processo de industrialização de insumos tributados\nna entrada - é imune, o industrial faz jus ao creditamento. Se, ao\ncontrário, o produto não é resultado do processo de industrialização\nde insumos tributados, sua saída, ainda que desonerada, não enseja\ndireito ao creditamento de IPI. Veja-se que, nesse caso, o direito\nao creditamento não se aperfeiçoa porque não houve submissão ao\nprocesso de industrialização, e não simplesmente porque o produto\nencontra-se sob a rubrica \"NT\" na TIPI.\n8. Para efeito de creditamento, a disciplina de tributação na saída\ndo estabelecimento industrial é absolutamente irrelevante, com\nidêntico resultado para produto isento, sujeito à alíquota zero ou\nimune (independentemente da distinção da natureza jurídica de cada\nqual), exigindo-se, unicamente, que o insumo adquirido (e tributado)\nseja submetido ao processo de industrialização.\n9. O reconhecimento do direito ao creditamento não decorre de\nsuposta extensão do benefício contido no art. 11 da Lei 9.779/1999\npara hipótese ali não prevista, mas, ao contrário, da compreensão\nfundamentada de que tal situação (produto imune) está contida na\nnorma em exame, sobretudo ao utilizar o termo \"inclusive\". A partir\nde tais considerações, deve-se afastar, peremptoriamente, a tese de\nmalversação do art. 111 do Código Tributário Nacional, que exorta a\ninterpretação literal da legislação tributária que disponha sobre\noutorga de isenção.\nIV. Dispositivo e tese\n10. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para\nreformar o acórdão recorrido e julgar procedentes os embargos à\nexecução.\nTese de julgamento: \"O creditamento de IPI, estabelecido no art. 11\nda Lei n. 9.779/1999, decorrente da aquisição tributada de\nmatéria-prima, produto intermediário e material de embalagem\nutilizados na industrialização, abrange a saída de produtos isentos,\nsujeitos à alíquota zero e imunes\".\nDispositivos relevantes citados: Lei n. 9.779/1999, art. 11;\nCF/1988, art. 155, § 3º.\nJurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.213.143/RS, Rel. Min.\nAssusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 02/12/2021; STF, RE\n562.980, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 06/05/2009.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade,\nconhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar\nprovimento para reformar o acórdão recorrido e julgar procedentes os\nembargos à execução, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nFoi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese no tema repetitivo\n1247:\nO creditamento de IPI, estabelecido no art. 11 da Lei n. 9.779/1999,\ndecorrente da aquisição tributada de matéria-prima, produto\nintermediário e material de embalagem utilizados na\nindustrialização, abrange a saída de produtos isentos, sujeitos à\nalíquota zero e imunes.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio\nDomingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão,\nMaria Thereza de Assis Moura e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art150_par6","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art153_par3","urn:lex:br:federal:decreto:2010-06-15;7212!art4","urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art111","urn:lex:br:federal:lei:1999-01-19;9779!art11","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009779 ANO:1999\n        ART:00011","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00150 PAR:00006 ART:00153 PAR:00003","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01036","LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00111","LEG:FED DEC:007212 ANO:2010\n        ART:00004"],"jurisprudencia_citada":"(IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI - CREDITAMENTO -\nPRODUTO NÃO TRIBUTADO)\n   STJ - <<EREsp 1213143>>-RS, <<AgInt no REsp 2091596>>-CE,\n         <<AgInt no REsp 1937056>>-SP\n(IPI - INSUMOS OU MATÉRIAS PRIMAS TRIBUTADOS - SAÍDA ISENTA OU\nSUJEITA À ALÍQUOTA ZERO)\n   STJ - <<REsp 860369>>-PE (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 159)\n   STF - [[RE 475551]],\n         [[RE 562980]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 49)","tema":"Tema Repetitivo 1247\nSituação do tema: Acórdão Publicado","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/ce169ca5-bfd0-4d94-8553-662c64399215/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"af6b2da90631858ba11ab2c820e61c3ecae8d7572a8af32911ad3ebfeb10f27b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"395aec6fb86692fb1e2fcd54b9a3727db7d6bd617f1fca0cc8cddf50a05bed96","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
