{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92769,"origem":"stj","sha256_origem":"916321c892b083102d1c30f807eea8eb444b993b24f8f07f8716435b9d39834b","registro_original":{"id_fonte":"000907741","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1995220","numero_registro":"202200961218","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2025-04-09","data_publicacao":"2025-04-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CREDITAMENTO DE\nIPI. AQUISIÇÃO TRIBUTADA DE INSUMOS APLICADOS NA INDUSTRIALIZAÇÃO DE\nPRODUTOS IMUNES. DIREITO AO BENEFÍCIO FISCAL INSTITUÍDO NO ART. 11\nDA LEI N. 9.779/1999. RECONHECIMENTO. RECURSO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a\nimprocedência da subjacente ação na qual se pretende o\nreconhecimento do direito ao creditamento de IPI, decorrente da\naquisição de matéria-prima (MP), produto intermediário (PI) e\nmaterial de embalagem (ME), utilizados na industrialização de\nlubrificantes imunes à incidência do IPI, por força do disposto no\nart. 155, § 3º, da Constituição da República, no período\ncompreendido entre março e setembro de 1999.\n2. As instâncias ordinárias entenderam que o benefício fiscal\nestabelecido no art. 11 da Lei n. 9.779/1999 aplica-se apenas a\nprodutos isentos ou sujeitos à alíquota zero, vedada a interpretação\nextensiva para produtos imunes.\nII. Questão em discussão\n3. A controvérsia posta no presente recurso especial repetitivo\ncentra-se em deliberar sobre a abrangência do benefício fiscal\ninstituído pelo art. 11 da Lei n. 9.779/1999, a fim de definir,\nespecificamente, se há direito ao creditamento de IPI na aquisição\nde insumos e matérias-primas tributados (entrada onerada), inclusive\nquando aplicados na industrialização de produto imune; ou se tal\nbenefício dá-se apenas quando utilizados tais insumos e\nmatérias-primas na industrialização de produtos isentos ou sujeitos\nà alíquota zero.\nIII. Razões de decidir\n4. O aproveitamento do crédito de IPI, no caso de entrada onerada e\nsaída desonerada, de todo desvinculado do atributo constitucional da\nnão cumulatividade, afigura-se possível apenas se lei específica\nvir a assim determinar, conforme preceitua o § 6º do art. 150 da\nConstituição Federal, o que somente se deu a partir do advento da\nLei n. 9.779/1999, em seu art. 11.\n5. O dispositivo legal estabelece os requisitos necessários à\nmanutenção do crédito de IPI auferido nas operações de aquisição de\nmatéria-prima, produto intermediário e material de embalagem\nutilizados na industrialização; bem como explicita - notadamente ao\nutilizar a expressão \"inclusive\" - que este benefício não se\nrestringe às saídas de produto isento ou sujeito à alíquota zero,\nmas, sim, também o assegura nesses casos, de modo a não excluir\noutras hipóteses de saída desonerada (como se dá na hipótese\nremanescente de produto imune).\n6. Para a concretização do aproveitamento do crédito de IPI, a lei\nexige a verificação dos seguintes requisitos: i) a realização de\noperação de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e\nmaterial de embalagem, sujeita à tributação de IPI (de cujo crédito\nse pretende aproveitar); e ii) a submissão do bem adquirido ao\nprocesso de industrialização (transformação, beneficiamento,\nmontagem, acondicionamento ou reacondicionamento e renovação ou\nrecondicionamento), especificado no art. 4º do Regulamento do IPI\n(Decreto n. 7.212/2010).\n6.1 Verificadas, assim, a aquisição de insumos tributados e a sua\nutilização no processo de industrialização, o industrial faz jus ao\ncreditamento de IPI, afigurando-se desimportante, a esse fim, o\nregime de tributação do imposto na saída do estabelecimento\nindustrial, já que é assegurado tal direito inclusive nas saídas\nisentas e nas sujeitas à alíquota zero.\n7. Diante do critério legal adotado para a viabilizar o direito ao\ncrédito de IPI, mostra-se necessário distinguir os produtos contidos\nna TIPI (Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos\nIndustrializados), especificamente aqueles sob a rubrica \"NT\" - Não\nTributado\". Nestes (sob a rubrica \"NT\"), incluem-se produtos que,\npor sua natureza, encontram-se fora do campo de incidência do IPI,\njá que não são resultantes de nenhum processo de industrialização; e\noutros que, ainda que derivados do processo de industrialização,\npor determinação constitucional, são imunes ao tributo em comento.\n7.1 Assim, de acordo com o critério adotado pela norma, se o produto\n- resultado do processo de industrialização de insumos tributados\nna entrada - é imune, o industrial faz jus ao creditamento. Se, ao\ncontrário, o produto não é resultado do processo de industrialização\nde insumos tributados, sua saída, ainda que desonerada, não enseja\ndireito ao creditamento de IPI. Veja-se que, nesse caso, o direito\nao creditamento não se aperfeiçoa porque não houve submissão ao\nprocesso de industrialização, e não simplesmente porque o produto\nencontra-se sob a rubrica \"NT\" na TIPI.\n8. Para efeito de creditamento, a disciplina de tributação na saída\ndo estabelecimento industrial é absolutamente irrelevante, com\nidêntico resultado para produto isento, sujeito à alíquota zero ou\nimune (independentemente da distinção da natureza jurídica de cada\nqual), exigindo-se, unicamente, que o insumo adquirido (e tributado)\nseja submetido ao processo de industrialização.\n9. O reconhecimento do direito ao creditamento não decorre de\nsuposta extensão do benefício contido no art. 11 da Lei 9.779/1999\npara hipótese ali não prevista, mas, ao contrário, da compreensão\nfundamentada de que tal situação (produto imune) está contida na\nnorma em exame, sobretudo ao utilizar o termo \"inclusive\". A partir\nde tais considerações, deve-se afastar, peremptoriamente, a tese de\nmalversação do art. 111 do Código Tributário Nacional, que exorta a\ninterpretação literal da legislação tributária que disponha sobre\noutorga de isenção.\nIV. Dispositivo e tese\n10. Recurso conhecido e provido para julgar procedente a subjacente\nação, a fim de reconhecer o direito ao crédito de IPI, descrito na\ninicial, determinando-se a desconstituição dos créditos tributários\nlançados por meio do processo administrativo correspondente.\nTese de julgamento: \"O creditamento de IPI, estabelecido no art. 11\nda Lei n. 9.779/1999, decorrente da aquisição tributada de\nmatéria-prima, produto intermediário e material de embalagem\nutilizados na industrialização, abrange a saída de produtos isentos,\nsujeitos à alíquota zero e imunes\".\nDispositivos relevantes citados: Lei n. 9.779/1999, art. 11;\nCF/1988, art. 155, § 3º.\nJurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.213.143/RS, Rel. Min.\nAssusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 02/12/2021; STF, RE\n562.980, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 06/05/2009.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade,\nconhecer do recurso especial e dar-lhe provimento para julgar\nprocedente a subjacente ação, a fim de reconhecer o direito ao\ncrédito de IPI, descrito na inicial, determinando-se a\ndesconstituição dos créditos tributários lançados por meio do\nprocesso administrativo correspondente, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nFoi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese no tema repetitivo\n1247:\nO creditamento de IPI, estabelecido no art. 11 da Lei n. 9.779/1999,\ndecorrente da aquisição tributada de matéria-prima, produto\nintermediário e material de embalagem utilizados na\nindustrialização, abrange a saída de produtos isentos, sujeitos à\nalíquota zero e imunes.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio\nDomingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão,\nMaria Thereza de Assis Moura e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art150_par6","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art153_par3","urn:lex:br:federal:decreto:2010-06-15;7212!art4","urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art111","urn:lex:br:federal:lei:1999-01-19;9779!art11","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009779 ANO:1999\n        ART:00011","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00150 PAR:00006 ART:00153 PAR:00003","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01036","LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00111","LEG:FED DEC:007212 ANO:2010\n        ART:00004"],"jurisprudencia_citada":"(IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI - CREDITAMENTO -\nPRODUTO NÃO TRIBUTADO)\n   STJ - <<EREsp 1213143>>-RS, <<AgInt no REsp 2091596>>-CE,\n         <<AgInt no REsp 1937056>>-SP\n(IPI - INSUMOS OU MATÉRIAS PRIMAS TRIBUTADOS - SAÍDA ISENTA OU\nSUJEITA À ALÍQUOTA ZERO)\n   STJ - <<REsp 860369>>-PE (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 159)\n   STF - [[RE 475551]],\n         [[RE 562980]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 49)","tema":"Tema Repetitivo 1247\nSituação do tema: Acórdão Publicado","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/ce169ca5-bfd0-4d94-8553-662c64399215/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"a506951f6b89c8a992087a15aa3afbaa35da4c527a2686d51f43b6c02828c3b4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
