# Registro público: STJ — 68407

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-15
- **Publicação:** 2022-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9277/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9277.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a6a9e95cd7290d359e32310594544f7daa6b078ebbc77ac1dea7afaa1e5e4ad0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO.    AGRAVO    INTERNO    NO    RECURSO    ORDINÁRIO
 EM    MANDADO    DE    SEGURANÇA.    CONCURSO    PÚBLICO.
CANDIDATO    APROVADO    FORA    DO    NÚMERO    DE    VAGAS.
AUSÊNCIA    DE    DIREITO    LÍQUIDO    E    CERTO    À    NOMEAÇÃO.
   AGRAVO    INTERNO    A    QUE    SE    NEGA    PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É    firme    o    entendimento    do    STJ    de    que
os    candidatos    classificados    além    das    vagas
inicialmente    oferecidas    pelo    edital    não    têm
direito    líquido    e    certo    à    nomeação,    não    sendo
 a    criação    de    vagas    por    lei,    tampouco    o
reconhecimento    da    necessidade    de    preenchimento    dos
cargos    pela    Administração    Pública,    motivo    suficiente
  para    convolar    a    mera    expectativa    de    direito
em    direito    líquido    e    certo.
- **Item 2 (texto oficial):** Neste    caso,    a    parte    recorrente    acostou
documentos    demonstrando    ter    sido    aprovada    em    147º
  lugar    em    certame    que    contemplou    apenas    cadastro
 de   reserva   para    o    cargo.
- **Item 3 (texto oficial):** Logo,    não    há,    nos    autos,    elementos
suficientes    para    demonstrar    o    surgimento    de    novas
  vagas,    alcançando    sua    classificação,    ou    a
preterição    do    direito    da    parte    insurgente    de
ser    nomeada,    por    contratação    irregular    de
servidores    temporários,    para    o    mesmo    cargo    em
que    aprovada.    Ausente,    portanto,    a    comprovação    de
  direito    líquido    e    certo.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo    interno    a    que    se    nega    provimento.

## Ementa

ADMINISTRATIVO.    AGRAVO    INTERNO    NO    RECURSO    ORDINÁRIO
 EM    MANDADO    DE    SEGURANÇA.    CONCURSO    PÚBLICO.
CANDIDATO    APROVADO    FORA    DO    NÚMERO    DE    VAGAS.
AUSÊNCIA    DE    DIREITO    LÍQUIDO    E    CERTO    À    NOMEAÇÃO.
   AGRAVO    INTERNO    A    QUE    SE    NEGA    PROVIMENTO.
1.    É    firme    o    entendimento    do    STJ    de    que
os    candidatos    classificados    além    das    vagas
inicialmente    oferecidas    pelo    edital    não    têm
direito    líquido    e    certo    à    nomeação,    não    sendo
 a    criação    de    vagas    por    lei,    tampouco    o
reconhecimento    da    necessidade    de    preenchimento    dos
cargos    pela    Administração    Pública,    motivo    suficiente
  para    convolar    a    mera    expectativa    de    direito
em    direito    líquido    e    certo.
2.    Neste    caso,    a    parte    recorrente    acostou
documentos    demonstrando    ter    sido    aprovada    em    147º
  lugar    em    certame    que    contemplou    apenas    cadastro
 de   reserva   para    o    cargo.
3.    Logo,    não    há,    nos    autos,    elementos
suficientes    para    demonstrar    o    surgimento    de    novas
  vagas,    alcançando    sua    classificação,    ou    a
preterição    do    direito    da    parte    insurgente    de
ser    nomeada,    por    contratação    irregular    de
servidores    temporários,    para    o    mesmo    cargo    em
que    aprovada.    Ausente,    portanto,    a    comprovação    de
  direito    líquido    e    certo.
4.    Agravo    interno    a    que    se    nega    provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONCURSO PÚBLICO - DIREITO À NOMEAÇÃO - APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS -
SURGIMENTO OU EXISTÊNCIA DE CARGOS VAGOS)
   STJ - <<AgRg no RMS 37695>>-RO,
         <<AgRg no RMS 38540>>-RO
   STF - [[RE-RG 837311]]-PI (REPERCUSSÃO GERAL)
(CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS - SURGIMENTO DE
NOVAS VAGAS - EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO)
   STJ - <<RMS 55924>>-MG,
         <<RMS 60682>>-MT,
         <<RMS 56178>>-MG
(CONCURSO PÚBLICO - CONVALIDAÇÃO DA EXPECTATIVA DE DIREITO -
APROVAÇÃO DENTRO DAS VAGAS)
   STJ - <<RMS 30539>>-PR,
         <<AgRg no RMS 28823>>-MS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
