{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92770,"origem":"stj","sha256_origem":"846c99ab1230136fd40a79d0febba3eebd8cbaaae36d03e4df8fddaa32a12978","registro_original":{"id_fonte":"000907808","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP","numero_processo":"1945039","numero_registro":"202101906230","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2025-04-09","data_publicacao":"2025-04-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE\nDIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXCLUSÃO DO VALORES REFERENTES A\nICMS-SUBSTITUIÇÃO (ICMS- ST) DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES AO\nPIS E DA COFINS NÃO CUMULATIVAS DEVIDAS PELO SUBSTITUÍDO. AUSÊNCIA\nDE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE AS TESES CONFRONTADAS. NÃO\nCONHECIMENTO. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO PARA APLICAÇÃO\nDE TESE REPETITIVA. PROVIMENTO NEGADO.\n1. Os embargos de divergência objetivam eliminar a adoção de teses\ndiversas para casos semelhantes; sua função precípua é a de\nuniformizar a jurisprudência interna do Tribunal, de modo a retirar\nantinomias entre julgamentos sobre questões ou teses submetidas à\nsua apreciação, contribuindo, dessa forma, para a segurança\njurídica.\n2. Inexiste similitude fático-jurídica entre o acórdão da Segunda\nTurma que declarou a impossibilidade de o contribuinte substituído,\nno regime de substituição tributária do Imposto sobre Operações\nrelativas à Circulação de Mercadoria e sobre Prestações de Serviços\nde Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação\n(ICMS), excluir da base de cálculo da contribuição ao Programa de\nIntegração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da\nSeguridade Social (COFINS) a parcela correspondente ao tributo\nestadual recolhido antecipadamente pelo contribuinte substituto, e o\naresto paradigma, proferido no Recurso Especial 1.428.247/RS, que\ntratou da possibilidade de creditamento, no âmbito do regime não\ncumulativo das contribuições ao PIS e da COFINS, dos valores que o\ncontribuinte, na condição de substituído tributário, paga ao\ncontribuinte substituto a título de reembolso pelo recolhimento do\nICMS-substituição (ICMS-ST).\n3. Ressalta-se que, a despeito de os acórdãos confrontados\nquestionarem a interpretação e o alcance dos arts. 3º das Leis\n10.637/2002 e 10.833/2003 no recolhimento da contribuição ao PIS e\nda COFINS apuradas pelo regime não cumulativo, não há identidade\njurídica entre os julgados.\n4. A observância dos precedentes firmados pela sistemática do\nrecurso repetitivo, conforme previsão do art. 927, III, do Código de\nProcesso Civil, será feita caso seja examinado o mérito da causa,\nrazão pela qual, diante do não conhecimento dos embargos de\ndivergência pela ausência de similitude entre as teses confrontadas,\né inviável a reforma do acórdão embargado para aplicar o\nentendimento firmado no julgamento do Tema 1.125/STJ.\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nBenedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de\nFaria, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/ce169ca5-bfd0-4d94-8553-662c64399215/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"4a337004b58a43737acec93f3f4c63e779873adfc60f1f2576572251933cd660","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"846c99ab1230136fd40a79d0febba3eebd8cbaaae36d03e4df8fddaa32a12978","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
