# Registro público: STJ — 1945039

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-09
- **Publicação:** 2025-04-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92770/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92770.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 846c99ab1230136fd40a79d0febba3eebd8cbaaae36d03e4df8fddaa32a12978

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/ce169ca5-bfd0-4d94-8553-662c64399215/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000907808
- **Número de registro na fonte:** 202101906230
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXCLUSÃO DO VALORES REFERENTES A
ICMS-SUBSTITUIÇÃO (ICMS- ST) DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES AO
PIS E DA COFINS NÃO CUMULATIVAS DEVIDAS PELO SUBSTITUÍDO. AUSÊNCIA
DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE AS TESES CONFRONTADAS. NÃO
CONHECIMENTO. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO PARA APLICAÇÃO
DE TESE REPETITIVA. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de divergência objetivam eliminar a adoção de teses
diversas para casos semelhantes; sua função precípua é a de
uniformizar a jurisprudência interna do Tribunal, de modo a retirar
antinomias entre julgamentos sobre questões ou teses submetidas à
sua apreciação, contribuindo, dessa forma, para a segurança
jurídica.
- **Item 2 (texto oficial):** Inexiste similitude fático-jurídica entre o acórdão da Segunda
Turma que declarou a impossibilidade de o contribuinte substituído,
no regime de substituição tributária do Imposto sobre Operações
relativas à Circulação de Mercadoria e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS), excluir da base de cálculo da contribuição ao Programa de
Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social (COFINS) a parcela correspondente ao tributo
estadual recolhido antecipadamente pelo contribuinte substituto, e o
aresto paradigma, proferido no Recurso Especial 1.428.247/RS, que
tratou da possibilidade de creditamento, no âmbito do regime não
cumulativo das contribuições ao PIS e da COFINS, dos valores que o
contribuinte, na condição de substituído tributário, paga ao
contribuinte substituto a título de reembolso pelo recolhimento do
ICMS-substituição (ICMS-ST).
- **Item 3 (texto oficial):** Ressalta-se que, a despeito de os acórdãos confrontados
questionarem a interpretação e o alcance dos arts. 3º das Leis
10.637/2002 e 10.833/2003 no recolhimento da contribuição ao PIS e
da COFINS apuradas pelo regime não cumulativo, não há identidade
jurídica entre os julgados.
- **Item 4 (texto oficial):** A observância dos precedentes firmados pela sistemática do
recurso repetitivo, conforme previsão do art. 927, III, do Código de
Processo Civil, será feita caso seja examinado o mérito da causa,
razão pela qual, diante do não conhecimento dos embargos de
divergência pela ausência de similitude entre as teses confrontadas,
é inviável a reforma do acórdão embargado para aplicar o
entendimento firmado no julgamento do Tema 1.125/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXCLUSÃO DO VALORES REFERENTES A
ICMS-SUBSTITUIÇÃO (ICMS- ST) DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES AO
PIS E DA COFINS NÃO CUMULATIVAS DEVIDAS PELO SUBSTITUÍDO. AUSÊNCIA
DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE AS TESES CONFRONTADAS. NÃO
CONHECIMENTO. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO PARA APLICAÇÃO
DE TESE REPETITIVA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Os embargos de divergência objetivam eliminar a adoção de teses
diversas para casos semelhantes; sua função precípua é a de
uniformizar a jurisprudência interna do Tribunal, de modo a retirar
antinomias entre julgamentos sobre questões ou teses submetidas à
sua apreciação, contribuindo, dessa forma, para a segurança
jurídica.
2. Inexiste similitude fático-jurídica entre o acórdão da Segunda
Turma que declarou a impossibilidade de o contribuinte substituído,
no regime de substituição tributária do Imposto sobre Operações
relativas à Circulação de Mercadoria e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS), excluir da base de cálculo da contribuição ao Programa de
Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social (COFINS) a parcela correspondente ao tributo
estadual recolhido antecipadamente pelo contribuinte substituto, e o
aresto paradigma, proferido no Recurso Especial 1.428.247/RS, que
tratou da possibilidade de creditamento, no âmbito do regime não
cumulativo das contribuições ao PIS e da COFINS, dos valores que o
contribuinte, na condição de substituído tributário, paga ao
contribuinte substituto a título de reembolso pelo recolhimento do
ICMS-substituição (ICMS-ST).
3. Ressalta-se que, a despeito de os acórdãos confrontados
questionarem a interpretação e o alcance dos arts. 3º das Leis
10.637/2002 e 10.833/2003 no recolhimento da contribuição ao PIS e
da COFINS apuradas pelo regime não cumulativo, não há identidade
jurídica entre os julgados.
4. A observância dos precedentes firmados pela sistemática do
recurso repetitivo, conforme previsão do art. 927, III, do Código de
Processo Civil, será feita caso seja examinado o mérito da causa,
razão pela qual, diante do não conhecimento dos embargos de
divergência pela ausência de similitude entre as teses confrontadas,
é inviável a reforma do acórdão embargado para aplicar o
entendimento firmado no julgamento do Tema 1.125/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de
Faria, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 846c99ab1230136fd40a79d0febba3eebd8cbaaae36d03e4df8fddaa32a12978
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Como se prova a divergência

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 17797a52a217b0fc252c4113ec7595145fa76cd75e783690f01349c8c1e43d1a
- **SHA-256 do registro documental:** 846c99ab1230136fd40a79d0febba3eebd8cbaaae36d03e4df8fddaa32a12978
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1945039 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/ce169ca5-bfd0-4d94-8553-662c64399215/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 846c99ab1230136fd40a79d0febba3eebd8cbaaae36d03e4df8fddaa32a12978
- **SHA-256 do comentário:** 64004b1c949e5a0d6e9a5e934e102d8c84fa412e9f90483c65564772cfb176c0
