{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92774,"origem":"stj","sha256_origem":"caee6b19fd8d50fab4492b20f69dc0b0e16de07a8a9c2233dbeecdddbaaeeaa0","registro_original":{"id_fonte":"000907814","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no CC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"208077","numero_registro":"202403365682","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2025-04-09","data_publicacao":"2025-04-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE\nEXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA POSTERIORMENTE PROPOSTA. CONEXÃO.\nREUNIÃO DOS FEITOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. Agravo manejado contra decisão que reconheceu a competência do\nJuízo suscitado, no qual ajuizada a ação de execução fiscal em\nmomento anterior à propositura da ação anulatória de debito, em\nrazão da conexão.\n2. Nos termos do art. 54 do CPC, a competência relativa poderá se\nmodificar pela conexão, a impor a reunião dos feitos perante o juízo\nprevento, na hipótese de competência de natureza relativa, caso dos\nautos.\n3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, \"[h]avendo conexão\nentre execução fiscal e ação anulatória de débito fiscal, impõe-se a\nreunião dos processos, de modo a evitar decisões conflitantes;\nespécie em que, ajuizada primeiro a execução fiscal, o respectivo\njuízo deve processar e julgar ambas as ações\"  (AgRg no AREsp n.\n129.803/DF, relator Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, julgado\nem 6/8/2013, DJe de 15/8/2013.)\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nBenedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Gurgel de Faria, Paulo\nSérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com\no Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/ce169ca5-bfd0-4d94-8553-662c64399215/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"2083791b82db4020b41998f70038cab86759476288efc9b4714b1d19dd424db8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
