{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92775,"origem":"stj","sha256_origem":"0e0f81c5c7181b9fd1fec3d83630e473ea258b32e43d10e0d1494a5d445995aa","registro_original":{"id_fonte":"000908000","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2098231","numero_registro":"202200908160","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-04-09","data_publicacao":"2025-04-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. COMPROVAÇÃO DE\nFERIADO. JUNTADA DO CALENDÁRIO RETIRADO DO SÍTIO ELETRÔNICO OFICIAL\nDO TRIBUNAL DE ORIGEM NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO\nESPECIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO\nRECORRIDA.\nI - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que deu\nprovimento aos embargos de divergência para reconhecer a\ntempestividade do recurso especial e determinar o retorno dos autos\nà Primeira Turma desta Corte Superior para apreciação do recurso.\nII - No presente caso, realizado o necessário cotejo analítico e\ncomprovada a similitude fática, o embargante demonstrou que o\nacórdão embargado está em desacordo com a jurisprudência firmada\nnesta Corte Superior. Com efeito, \"para que se configure o dissídio\njurisprudencial é indispensável que os julgados confrontados revelem\nsoluções distintas extraídas das mesmas premissas fáticas e\njurídicas\" (AgRg nos EREsp n. 1.202.436/RS, relator Ministro Teori\nAlbino Zavaski, DJe 10/2/2012).\nIII - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, no\njulgamento do EAREsp n. 1.927.268/RJ, considerando idônea, para a\ncomprovação de feriados, a juntada do calendário retirado do sítio\neletrônico oficial do Tribunal de origem, desde que realizada no\nmomento da interposição do recurso especial. Nesse sentido: EAREsp\nn. 1.927.268/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial,\njulgado em 19/4/2023, DJe de 15/5/2023. AgInt no AREsp n.\n2.302.231/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,\njulgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.\nIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves,\nMarco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio\nDomingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/ce169ca5-bfd0-4d94-8553-662c64399215/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"04d2e4a6eb53d2b462ee3aaeae66646b32082a584d5ebfcd89cbb9e2d627283a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"0e0f81c5c7181b9fd1fec3d83630e473ea258b32e43d10e0d1494a5d445995aa","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
