{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92776,"origem":"stj","sha256_origem":"7d0271ed5760beaa5e7e25141801718903641d74d1be5d7143f865f3db562f9d","registro_original":{"id_fonte":"000908142","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EDcl nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2012623","numero_registro":"202202081709","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2025-04-09","data_publicacao":"2025-04-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO\nESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS E NÃO\nCONHECIDOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. AUSÊNCIA DE\nSIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A\nORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO STJ. SÚMULA 168/STJ. INCIDÊNCIA.\nPROVIMENTO NEGADO.\n1. Os embargos de divergência objetivam eliminar a adoção de teses\ndiversas para casos semelhantes; sua função precípua é a de\nuniformizar a jurisprudência interna do Tribunal, de modo a retirar\nantinomias entre julgamentos sobre questões ou teses submetidas à\nsua apreciação.\n2. Inexiste similitude fático-jurídica entre as teses confrontadas,\npois o acórdão embargado não conheceu do recurso especial por\nintempestividade ao fundamento de que os embargos de declaração\ninterrompem o prazo de interposição de qualquer outro recurso\ncabível, salvo em situações peculiares, como a de não cabimento do\nrecurso integrativo ou de sua intempestividade, o que ocorreu na\nhipótese em análise. Por sua vez, o acórdão paradigma enfrentou tema\ndiverso, de cabimento de novos embargos de declaração \"mesmo que\nnão aponte para vício no julgamento dos primeiros embargos, pois\ntrata de questão de ordem pública (prescrição) que pode ser\napreciada pela Corte local enquanto não encerrada sua jurisdição\"\n(AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1.526.689/AL, relator Ministro\nGurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de\n27/4/2022). Ou seja, os segundos embargos de declaração não repetem\na argumentação invocada no primeiro recurso, ao contrário,\napresentam questão nova que não se sujeita à preclusão consumativa\npor se tratar de matéria de ordem pública.\n3. O acórdão embargado seguiu a orientação consagrada no âmbito do\nSuperior Tribunal de Justiça (STJ) de que a oposição de embargos de\ndeclaração interrompe o prazo de interposição de qualquer outro\nrecurso cabível, salvo quando intempestivos ou manifestamente\nincabíveis. Incidência do óbice da Súmula 168/STJ.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nBenedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de\nFaria, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/ce169ca5-bfd0-4d94-8553-662c64399215/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"0fd2cba7a8c3bed1bc18b6c08307fb0a53302b1d8211acdeb6799af49edb0422","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
