# Registro público: STJ — 2012623

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-09
- **Publicação:** 2025-04-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92776/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92776.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7d0271ed5760beaa5e7e25141801718903641d74d1be5d7143f865f3db562f9d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/ce169ca5-bfd0-4d94-8553-662c64399215/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000908142
- **Número de registro na fonte:** 202202081709
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS E NÃO
CONHECIDOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A
ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO STJ. SÚMULA 168/STJ. INCIDÊNCIA.
PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de divergência objetivam eliminar a adoção de teses
diversas para casos semelhantes; sua função precípua é a de
uniformizar a jurisprudência interna do Tribunal, de modo a retirar
antinomias entre julgamentos sobre questões ou teses submetidas à
sua apreciação.
- **Item 2 (texto oficial):** Inexiste similitude fático-jurídica entre as teses confrontadas,
pois o acórdão embargado não conheceu do recurso especial por
intempestividade ao fundamento de que os embargos de declaração
interrompem o prazo de interposição de qualquer outro recurso
cabível, salvo em situações peculiares, como a de não cabimento do
recurso integrativo ou de sua intempestividade, o que ocorreu na
hipótese em análise. Por sua vez, o acórdão paradigma enfrentou tema
diverso, de cabimento de novos embargos de declaração "mesmo que
não aponte para vício no julgamento dos primeiros embargos, pois
trata de questão de ordem pública (prescrição) que pode ser
apreciada pela Corte local enquanto não encerrada sua jurisdição"
(AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1.526.689/AL, relator Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de
27/4/2022). Ou seja, os segundos embargos de declaração não repetem
a argumentação invocada no primeiro recurso, ao contrário,
apresentam questão nova que não se sujeita à preclusão consumativa
por se tratar de matéria de ordem pública.
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão embargado seguiu a orientação consagrada no âmbito do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que a oposição de embargos de
declaração interrompe o prazo de interposição de qualquer outro
recurso cabível, salvo quando intempestivos ou manifestamente
incabíveis. Incidência do óbice da Súmula 168/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS E NÃO
CONHECIDOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A
ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO STJ. SÚMULA 168/STJ. INCIDÊNCIA.
PROVIMENTO NEGADO.
1. Os embargos de divergência objetivam eliminar a adoção de teses
diversas para casos semelhantes; sua função precípua é a de
uniformizar a jurisprudência interna do Tribunal, de modo a retirar
antinomias entre julgamentos sobre questões ou teses submetidas à
sua apreciação.
2. Inexiste similitude fático-jurídica entre as teses confrontadas,
pois o acórdão embargado não conheceu do recurso especial por
intempestividade ao fundamento de que os embargos de declaração
interrompem o prazo de interposição de qualquer outro recurso
cabível, salvo em situações peculiares, como a de não cabimento do
recurso integrativo ou de sua intempestividade, o que ocorreu na
hipótese em análise. Por sua vez, o acórdão paradigma enfrentou tema
diverso, de cabimento de novos embargos de declaração "mesmo que
não aponte para vício no julgamento dos primeiros embargos, pois
trata de questão de ordem pública (prescrição) que pode ser
apreciada pela Corte local enquanto não encerrada sua jurisdição"
(AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1.526.689/AL, relator Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de
27/4/2022). Ou seja, os segundos embargos de declaração não repetem
a argumentação invocada no primeiro recurso, ao contrário,
apresentam questão nova que não se sujeita à preclusão consumativa
por se tratar de matéria de ordem pública.
3. O acórdão embargado seguiu a orientação consagrada no âmbito do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que a oposição de embargos de
declaração interrompe o prazo de interposição de qualquer outro
recurso cabível, salvo quando intempestivos ou manifestamente
incabíveis. Incidência do óbice da Súmula 168/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de
Faria, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2239404/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O despacho que determina a intimação da parte para recolher as custas em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do Código de Processo Civil, não possui conteúdo decisório, consoante o art. 203, § 3.º, c.c. o art. 1.001, ambos do Código de Processo Civil, razão pela qual é irrecorrível. Precedentes. 2. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 950142, publicado pelo tribunal em 5 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.239.404, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos, oposicao
- **SHA-256 do HTML autoral:** e38655efbc8e6ca59b46ae9f7a39d172daa07bc50354a5932937727405897ddc
- **SHA-256 do registro documental:** 7d0271ed5760beaa5e7e25141801718903641d74d1be5d7143f865f3db562f9d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2239404%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 7d0271ed5760beaa5e7e25141801718903641d74d1be5d7143f865f3db562f9d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 7d0271ed5760beaa5e7e25141801718903641d74d1be5d7143f865f3db562f9d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Como se prova a divergência

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
- **SHA-256 do registro documental:** 7d0271ed5760beaa5e7e25141801718903641d74d1be5d7143f865f3db562f9d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2012623 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/ce169ca5-bfd0-4d94-8553-662c64399215/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 7d0271ed5760beaa5e7e25141801718903641d74d1be5d7143f865f3db562f9d
- **SHA-256 do comentário:** 91939213ee985c82cd53846b05ddb23030b4107b3a861d0e07247eb797746e5f
