{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92779,"origem":"stj","sha256_origem":"a652f3dac97ceadc84328c76a3619b0e975495673a92f849054c5c1f71957eb1","registro_original":{"id_fonte":"000908156","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no CC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"204265","numero_registro":"202401248394","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2025-04-09","data_publicacao":"2025-04-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAL E\nESTADUAL. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS PARA\nA PATOLOGIA QUE ACOMETE A PARTE AUTORA. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE\nCOMPETÊNCIA (IAC 14/STJ). AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA ANTES DO\nJULGAMENTO DO MÉRITO DO  RE 1.366.243/SC - TEMA 1.234 DO STF.\nCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.\n1. A Primeira Seção, ao jugar o mérito do IAC 14/STJ, estabeleceu\nque, nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o\nobjetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de\nfazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na\nlista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a\ncompetência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte\nautora elegeu demandar.\n2. No referido julgamento (IAC 14 do STJ), consignou-se, ainda, que\na competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da\nCF/1988, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das\npessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione\npersonae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da\nUnião no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo\nestadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da\nexclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência\n(Súmula 254 do STJ).\n3. Posteriormente, em 17/04/2023, o eminente Ministro Gilmar Mendes,\nrelator do RE 1.366.243/SC (Tema 1.234), proferiu decisão naqueles\nautos deferindo parcialmente o pedido incidental de tutela\nprovisória, com fundamento no art. 300 do CPC/2015, para\nestabelecer, dentre outras medidas, que as demandas judiciais\nrelativas a medicamentos não incorporados \"devem ser processadas e\njulgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas\npelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema\n1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou\ndeterminação de inclusão da União no polo passivo\".\n4. Hipótese em que a decisão agravada declarou a competência da\nJustiça estadual, nos termos do comando previsto no item \"a\" do\nacórdão do IAC n. 14/STJ, confirmado pelo item \"ii\" da decisão\nliminar proferida pela Suprema Corte no RE 1.366.243 TPI-REF/SC, por\nse tratar de medicamento incorporado ao SUS, mas não inserido nas\npolíticas públicas para o tratamento da patologia da autora.\n5. O fato de uma medicação constar em RENAME para determinadas\ndoenças não significa, de modo algum, que ela esteja incorporada ao\nSUS para o tratamento de qualquer patologia.\n6. A Suprema Corte, ao julgar o mérito do Tema 1.234, definiu como\n\"medicamentos não incorporados\" aqueles que: a) não constam na\npolítica pública do SUS, b) estejam previstos nos PCDTs para outras\nfinalidades, c) sem registro na ANVISA, e d) seja usados off label\nsem PCDT ou que não integrem listas do componente básico.\n7. Houve a modulação dos efeitos da tese firmada em repercussão\ngeral, a fim de que a decisão produza efeitos prospectivos (ex nunc)\nem relação às regras de competência, mantendo-se, pois, os efeitos\nda medida cautelar deferida e homologada pelo Plenário do STF até a\npublicação do acórdão paradigma e, quanto aos demais itens dos 3\n(três) acordos celebrados entre os entes federativos, impôs a\naplicação imediata a todos os processos em curso\n8. Em observância ao disposto no art. 1.040, II, do CPC/2015, a\nPrimeira Seção desta Corte exerceu o juízo de retratação, na sessão\nde julgamento do dia 27/11/2024, para revogar as teses em abstrato\nfirmadas no IAC 14 do STJ, com efeitos ex nunc, por contrariar o\nentendimento estabelecido em repercussão geral (Tema 1.234).\n9. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nBenedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Paulo\nSérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com\no Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/ce169ca5-bfd0-4d94-8553-662c64399215/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"b969dfb40f595532162b38e7b59274cc493c78110abc854b54638c3ed1d0c25c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
