{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92782,"origem":"stj","sha256_origem":"0681ed05eaeab98b7ea83cf420db21bbaca40d3643fa9e22db5effef5f182341","registro_original":{"id_fonte":"000908168","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1818514","numero_registro":"201900979047","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2025-04-09","data_publicacao":"2025-04-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO\nDE CONFORMAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO COM BASE NO\nART. 11 DA LIA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. INSUBSISTÊNCIA DA\nCONDENAÇÃO. TEMA 1.199/STF. RETRATAÇÃO REALIZADA.\n1. Devolvem-se os autos a este órgão julgador para eventual juízo de\nretratação tendo em vista a aparente contradição com o entendimento\nfirmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema\n1.199.\n2. Condenação por improbidade administrativa com base nos arts. 10 e\n11 da LIA, por ter sido determinada a republicação de leis locais\nvigentes há um decênio e ao custo de R$ 80.000,00, ao arrepio dos\nprincípios da eficiência, moralidade e supremacia do interesse\npúblico.\n3. Superveniência do julgamento dos Temas 1.199/STF e 309/STF, em\nque se determinou a aplicação das alterações promovidas pela Lei\n14.230/2021 que resultassem a abolição da tipicidade da conduta e se\ndeclarou a inconstitucionalidade do elemento subjetivo culposo\nprevisto nos arts. 5º e 10 da Lei 8.429/1992.\n4. Observados atentamente os fundamentos do acórdão recorrido, é de\nse concluir que a conduta imputada aos demandados não é tonalizada\npor uma \"vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito\"\ne, tampouco, enquadra-se nos atuais incisos do art. 11 da LIA.\n5. Juízo de retratação efetivado. Agravo interno prejudicado. Pedido\ncondenatório por improbidade administrativa julgado improcedente.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025,\npor unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nBenedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de\nFaria, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/ce169ca5-bfd0-4d94-8553-662c64399215/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"7e1e10e356f5e9079c311af5a8b4c5c4005979c2bdddde866283e854e89fc82f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"0681ed05eaeab98b7ea83cf420db21bbaca40d3643fa9e22db5effef5f182341","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
