# Registro público: STJ — 1818514

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-09
- **Publicação:** 2025-04-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92782/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92782.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0681ed05eaeab98b7ea83cf420db21bbaca40d3643fa9e22db5effef5f182341

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/ce169ca5-bfd0-4d94-8553-662c64399215/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000908168
- **Número de registro na fonte:** 201900979047
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO
DE CONFORMAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO COM BASE NO
ART. 11 DA LIA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. INSUBSISTÊNCIA DA
CONDENAÇÃO. TEMA 1.199/STF. RETRATAÇÃO REALIZADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Devolvem-se os autos a este órgão julgador para eventual juízo de
retratação tendo em vista a aparente contradição com o entendimento
firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema
1.199.
- **Item 2 (texto oficial):** Condenação por improbidade administrativa com base nos arts. 10 e
11 da LIA, por ter sido determinada a republicação de leis locais
vigentes há um decênio e ao custo de R$ 80.000,00, ao arrepio dos
princípios da eficiência, moralidade e supremacia do interesse
público.
- **Item 3 (texto oficial):** Superveniência do julgamento dos Temas 1.199/STF e 309/STF, em
que se determinou a aplicação das alterações promovidas pela Lei
14.230/2021 que resultassem a abolição da tipicidade da conduta e se
declarou a inconstitucionalidade do elemento subjetivo culposo
previsto nos arts. 5º e 10 da Lei 8.429/1992.
- **Item 4 (texto oficial):** Observados atentamente os fundamentos do acórdão recorrido, é de
se concluir que a conduta imputada aos demandados não é tonalizada
por uma "vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito"
e, tampouco, enquadra-se nos atuais incisos do art. 11 da LIA.
- **Item 5 (texto oficial):** Juízo de retratação efetivado. Agravo interno prejudicado. Pedido
condenatório por improbidade administrativa julgado improcedente.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO
DE CONFORMAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO COM BASE NO
ART. 11 DA LIA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. INSUBSISTÊNCIA DA
CONDENAÇÃO. TEMA 1.199/STF. RETRATAÇÃO REALIZADA.
1. Devolvem-se os autos a este órgão julgador para eventual juízo de
retratação tendo em vista a aparente contradição com o entendimento
firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema
1.199.
2. Condenação por improbidade administrativa com base nos arts. 10 e
11 da LIA, por ter sido determinada a republicação de leis locais
vigentes há um decênio e ao custo de R$ 80.000,00, ao arrepio dos
princípios da eficiência, moralidade e supremacia do interesse
público.
3. Superveniência do julgamento dos Temas 1.199/STF e 309/STF, em
que se determinou a aplicação das alterações promovidas pela Lei
14.230/2021 que resultassem a abolição da tipicidade da conduta e se
declarou a inconstitucionalidade do elemento subjetivo culposo
previsto nos arts. 5º e 10 da Lei 8.429/1992.
4. Observados atentamente os fundamentos do acórdão recorrido, é de
se concluir que a conduta imputada aos demandados não é tonalizada
por uma "vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito"
e, tampouco, enquadra-se nos atuais incisos do art. 11 da LIA.
5. Juízo de retratação efetivado. Agravo interno prejudicado. Pedido
condenatório por improbidade administrativa julgado improcedente.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025,
por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de
Faria, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 0681ed05eaeab98b7ea83cf420db21bbaca40d3643fa9e22db5effef5f182341
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.188.964 do STJ: pedido condenatório](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2188964/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. É necessária a intimação pessoal do executado para cumprimento da sentença quando este for requerido após um ano do trânsito em julgado da sentença, tendo em vista a previsão expressa do art. 513, § 4º, do CPC. 2. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000910594, publicado pelo tribunal em 5 de maio de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.188.964, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** condenatorio, pedido
- **SHA-256 do HTML autoral:** b94b71019ce8ba851d78eacd5d14ecce50a891943323b3c627f97dc0bf3e8800
- **SHA-256 do registro documental:** 0681ed05eaeab98b7ea83cf420db21bbaca40d3643fa9e22db5effef5f182341
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2188964%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1818514 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/ce169ca5-bfd0-4d94-8553-662c64399215/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0681ed05eaeab98b7ea83cf420db21bbaca40d3643fa9e22db5effef5f182341
- **SHA-256 do comentário:** bcb47e5bc408f90c96e5b8acc333d460eb7ac1ea45df8d02c95fb88001095b1d
