# Registro público: STJ — 30559

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-09
- **Publicação:** 2025-04-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92783/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92783.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 65b4c8b02c317e9d73ea4c104d071a65621faebd1605af1a51e5b9b0927a08bb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/ce169ca5-bfd0-4d94-8553-662c64399215/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000908171
- **Número de registro na fonte:** 202403299679
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE
SEGURANÇA. DEFESA IGNORADA/EXTRAVIADA. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO
DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ILEGALIDADE
PERPETRADA PELA ADMINISTRAÇÃO.  PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo interno interposto de decisão monocrática que denegou a
segurança.
- **Item 2 (texto oficial):** A tese de que a defesa foi ignorada/extraviada não merece
prosperar, pois, conforme consignado na decisão agravada,
"considerando que o impetrante foi informado - imediatamente após o
envio da defesa por e-mail - pela administração que a defesa somente
poderia ser protocolada por meio do sistema SEI, e que não há nos
autos nenhum documento comprovando a juntada de defesa no sistema
SEI, não há como prosperar a alegação de que a defesa foi ignorada
ou extraviada".
- **Item 3 (texto oficial):** Não há que se falar em violação ao contraditório e à ampla defesa
pois a parte ora agravante foi intimada para realizar sustentação
oral e apresentar memoriais.
- **Item 4 (texto oficial):** O entendimento desta Corte Superior é firme quanto à necessidade
de comprovação da prática de ilegalidade por parte da administração
pública na condução do processo administrativo, sendo insuficiente a
argumentação de anulação com base na violação aos princípios
constitucionais da dignidade da pessoa humana e proteção ao idoso.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE
SEGURANÇA. DEFESA IGNORADA/EXTRAVIADA. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO
DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ILEGALIDADE
PERPETRADA PELA ADMINISTRAÇÃO.  PROVIMENTO NEGADO.
1. Agravo interno interposto de decisão monocrática que denegou a
segurança.
2. A tese de que a defesa foi ignorada/extraviada não merece
prosperar, pois, conforme consignado na decisão agravada,
"considerando que o impetrante foi informado - imediatamente após o
envio da defesa por e-mail - pela administração que a defesa somente
poderia ser protocolada por meio do sistema SEI, e que não há nos
autos nenhum documento comprovando a juntada de defesa no sistema
SEI, não há como prosperar a alegação de que a defesa foi ignorada
ou extraviada".
3. Não há que se falar em violação ao contraditório e à ampla defesa
pois a parte ora agravante foi intimada para realizar sustentação
oral e apresentar memoriais.
4. O entendimento desta Corte Superior é firme quanto à necessidade
de comprovação da prática de ilegalidade por parte da administração
pública na condução do processo administrativo, sendo insuficiente a
argumentação de anulação com base na violação aos princípios
constitucionais da dignidade da pessoa humana e proteção ao idoso.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de
Faria, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Dignidade da pessoa humana: fundamento da Constituição de 1988](https://wikijuridica.com.br/constitucional/dignidade-da-pessoa-humana/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O art. 1º, III, da Constituição inclui a dignidade da pessoa humana entre os fundamentos do Estado brasileiro, ao lado da soberania, da cidadania, dos valores sociais do trabalho e livre iniciativa e do pluralismo político. Por estar na estrutura de fundamentos, e não no capítulo de direitos, ela funciona como critério de leitura de toda a Constituição: nenhuma norma constitucional ou infraconstitucional pode ser interpretada de modo a esvaziar o mínimo existencial e o respeito devido à pessoa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Fundamento, não apenas princípio entre outros

- **Âncoras documentais:** dignidade, humana, pessoa
- **SHA-256 do HTML autoral:** cb52a25f022285284d75c8d892ca8881a914ba3ccf0172dee45f51d721460341
- **SHA-256 do registro documental:** 65b4c8b02c317e9d73ea4c104d071a65621faebd1605af1a51e5b9b0927a08bb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fconstitucional%2Fdignidade-da-pessoa-humana%2F)

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O prazo legal é de 120 dias

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** 033e0dd74b084318706eef89c1f2231f45db8e8c572a07820d105d4118615295
- **SHA-256 do registro documental:** 65b4c8b02c317e9d73ea4c104d071a65621faebd1605af1a51e5b9b0927a08bb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** 65b4c8b02c317e9d73ea4c104d071a65621faebd1605af1a51e5b9b0927a08bb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 30559 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/ce169ca5-bfd0-4d94-8553-662c64399215/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 65b4c8b02c317e9d73ea4c104d071a65621faebd1605af1a51e5b9b0927a08bb
- **SHA-256 do comentário:** 2d5ec841a232056adb94d32aeb0e7596a33c970eabecd87fc65891c64b6fbbd7
