{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92793,"origem":"stj","sha256_origem":"efb3ae234c8dab94bc0cdb4b0fe6456d6ce9edb913fbcf87303505162664d144","registro_original":{"id_fonte":"000908431","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt na AR","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA","numero_processo":"7659","numero_registro":"202400239113","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2025-04-03","data_publicacao":"2025-04-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO\nLIMINAR. POSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DA DEMANDA COMO SUCEDÂNEO\nRECURSAL. DESCABIMENTO.\n1. A Primeira Seção desta Corte admite a possibilidade de\nindeferimento liminar de pleito rescisório pelo relator quando não\nconstatada nenhuma das hipóteses descritas no art. 966 do CPC/2015.\nPrecedentes.\n2. Consolidado neste Tribunal Superior o entendimento de que \"a\nviabilidade da ação rescisória por ofensa à literal disposição de\nlei reclama a demonstração de afronta ao texto legal de modo direto,\nfrontal e inequívoco, de forma que a interpretação dada pelo\nacórdão rescindendo seja de tal modo teratológica que viole o\ndispositivo legal em sua literalidade\" (AgInt nos EDcl na AR n.\n6.216/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado\nem 28/5/2024, DJe de 3/6/2024).\n3. Caso em que a ação rescisória está sendo indevidamente utilizada\ncomo sucedâneo recursal, pois a pretensão deduzida não diz respeito\na eventual vício de formação da coisa julgada, mas sim à revisão de\ninterpretação jurídica adotada pela decisão impugnada.\n4. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do\ndescabimento de ação rescisória, por violação manifesta de norma\njurídica, quando o aresto rescindendo não emitiu juízo de valor\nsobre o normativo apontado como violado (AgInt na AR n. 6.444/ES,\nrelator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em\n28/5/2024, DJe de 7/6/2024).\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Gurgel de Faria.\nOs Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos,\nAfrânio Vilela, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves,\nMarco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nAusente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/ce169ca5-bfd0-4d94-8553-662c64399215/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"8fbfaef01db4aeb621dcab1002bc723b23148ac15dd27a4d1f1e1c4d2e214517","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"efb3ae234c8dab94bc0cdb4b0fe6456d6ce9edb913fbcf87303505162664d144","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
