# Registro público: STJ — 7659

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-03
- **Publicação:** 2025-04-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92793/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92793.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** efb3ae234c8dab94bc0cdb4b0fe6456d6ce9edb913fbcf87303505162664d144

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/ce169ca5-bfd0-4d94-8553-662c64399215/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000908431
- **Número de registro na fonte:** 202400239113
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO
LIMINAR. POSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DA DEMANDA COMO SUCEDÂNEO
RECURSAL. DESCABIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Primeira Seção desta Corte admite a possibilidade de
indeferimento liminar de pleito rescisório pelo relator quando não
constatada nenhuma das hipóteses descritas no art. 966 do CPC/2015.
Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Consolidado neste Tribunal Superior o entendimento de que "a
viabilidade da ação rescisória por ofensa à literal disposição de
lei reclama a demonstração de afronta ao texto legal de modo direto,
frontal e inequívoco, de forma que a interpretação dada pelo
acórdão rescindendo seja de tal modo teratológica que viole o
dispositivo legal em sua literalidade" (AgInt nos EDcl na AR n.
6.216/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado
em 28/5/2024, DJe de 3/6/2024).
- **Item 3 (texto oficial):** Caso em que a ação rescisória está sendo indevidamente utilizada
como sucedâneo recursal, pois a pretensão deduzida não diz respeito
a eventual vício de formação da coisa julgada, mas sim à revisão de
interpretação jurídica adotada pela decisão impugnada.
- **Item 4 (texto oficial):** É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do
descabimento de ação rescisória, por violação manifesta de norma
jurídica, quando o aresto rescindendo não emitiu juízo de valor
sobre o normativo apontado como violado (AgInt na AR n. 6.444/ES,
relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em
28/5/2024, DJe de 7/6/2024).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO
LIMINAR. POSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DA DEMANDA COMO SUCEDÂNEO
RECURSAL. DESCABIMENTO.
1. A Primeira Seção desta Corte admite a possibilidade de
indeferimento liminar de pleito rescisório pelo relator quando não
constatada nenhuma das hipóteses descritas no art. 966 do CPC/2015.
Precedentes.
2. Consolidado neste Tribunal Superior o entendimento de que "a
viabilidade da ação rescisória por ofensa à literal disposição de
lei reclama a demonstração de afronta ao texto legal de modo direto,
frontal e inequívoco, de forma que a interpretação dada pelo
acórdão rescindendo seja de tal modo teratológica que viole o
dispositivo legal em sua literalidade" (AgInt nos EDcl na AR n.
6.216/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado
em 28/5/2024, DJe de 3/6/2024).
3. Caso em que a ação rescisória está sendo indevidamente utilizada
como sucedâneo recursal, pois a pretensão deduzida não diz respeito
a eventual vício de formação da coisa julgada, mas sim à revisão de
interpretação jurídica adotada pela decisão impugnada.
4. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do
descabimento de ação rescisória, por violação manifesta de norma
jurídica, quando o aresto rescindendo não emitiu juízo de valor
sobre o normativo apontado como violado (AgInt na AR n. 6.444/ES,
relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em
28/5/2024, DJe de 7/6/2024).
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Gurgel de Faria.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos,
Afrânio Vilela, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves,
Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** efb3ae234c8dab94bc0cdb4b0fe6456d6ce9edb913fbcf87303505162664d144
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 7659 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/ce169ca5-bfd0-4d94-8553-662c64399215/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** efb3ae234c8dab94bc0cdb4b0fe6456d6ce9edb913fbcf87303505162664d144
- **SHA-256 do comentário:** ccf5ae8f628734436f9192eea8c7ab59411d20f47d918dc48ea9def071f36fff
