{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92794,"origem":"stj","sha256_origem":"7e48c92dbf7b7f531cf300cc1d12b3e8fdd9b250467840e22553358ded69388a","registro_original":{"id_fonte":"000908502","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no PUIL","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI","numero_processo":"3363","numero_registro":"202203878273","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-04-09","data_publicacao":"2025-04-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE\nUNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. PROGRAMA DE RESIDÊNCIA\nMÉDICA. AUXÍLIO-MORADIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. IMPROCEDÊNCIA DO\nPEDIDO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ACÓRDÃO\nPROFERIDO POR TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. DISSÍDIO COM\nJULGADOS DO STJ. NÃO CABIMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO\nANALÍTICO. AUSÊNCIA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\n1. Consoante o art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, c.c. o art. 67,\ninciso VIII-A, do Regimento Interno do Superior Tribunal de\nJustiça, a admissão do pedido de uniformização de interpretação de\nlei federal pressupõe a demonstração de dissídio jurisprudencial\nentre julgados de Turmas de diferentes Estados ou de contrariedade\ncom súmula do Superior Tribunal de Justiça, hipóteses nas quais não\nse enquadra o caso destes autos.\n2. Portanto, não é cabível o PUIL contra decisão de Turma Recursal\nda Fazenda Pública nos Estados por suposta contrariedade a\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que não esteja\nsedimentada em súmula. Precedentes.\n3. Em relação a julgados de outros Tribunais, a parte não demonstrou\na alegada divergência, por meio do indispensável cotejo analítico\nentre o acórdão impugnado e os paradigmas, mediante a indicação das\ncircunstâncias fáticas e jurídicas que identifiquem ou assemelhem os\ncasos confrontados, a fim de viabilizar a arguição de aplicação de\nsolução jurídica diversa, limitando-se a transcrever excertos\navulsos dos paradigmas, em desacordo com as normas legais e\nregimentais de regência. Precedentes.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nBenedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de\nFaria, Paulo Sérgio Domingues e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/ce169ca5-bfd0-4d94-8553-662c64399215/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"5d853a366e6d39260069807b751ebd6469be99ff97cf3aa377720dbeae72d994","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"7e48c92dbf7b7f531cf300cc1d12b3e8fdd9b250467840e22553358ded69388a","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
