{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92795,"origem":"stj","sha256_origem":"3036e6db8969081efe0d3c564c444def11f980cf7d15be88e6476ebf5c16284d","registro_original":{"id_fonte":"000908503","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2500696","numero_registro":"202303870424","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-04-09","data_publicacao":"2025-04-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL E ADMINISTATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE\nDIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO\nCONHECEU DO AGRAVO INTERNO PELA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ.\nAUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N.\n315 DO STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO\nINTERNO DESPROVIDO.\n1. Hipótese em que o acórdão embargado se limitou a não conhecer do\nrecurso recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 182 do STJ,\nna medida em que \"o recorrente não logrou êxito em impugnar, nas\nrazões do agravo em recurso especial, os fundamentos da decisão da\nCorte de origem que inadmitiu o apelo nobre\".\n2. Os embargos de divergência - recurso de fundamentação vinculada e\nde cognição restrita - não ultrapassam o juízo de admissibilidade,\numa vez que não se prestam ao mero reexame do acerto ou desacerto do\nacórdão embargado acerca da aplicação de regra técnica de\nconhecimento do recurso, tampouco à análise da questão de mérito,\nque sequer foi objeto de decisão justamente em razão da aplicação do\nóbice de admissibilidade do agravo em recurso especial.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nBenedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de\nFaria, Paulo Sérgio Domingues e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/ce169ca5-bfd0-4d94-8553-662c64399215/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"773157bad87f952b603d3e1a8175c4f5df2394d82601cd77e73bfca3f9f110e1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"3036e6db8969081efe0d3c564c444def11f980cf7d15be88e6476ebf5c16284d","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
