# Registro público: STJ — 3994

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-09
- **Publicação:** 2025-04-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92796/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92796.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1e4c7e426ba2e40366e3e377e5165609a70506f0383df5df2507961c014f5d46

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/ce169ca5-bfd0-4d94-8553-662c64399215/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000908504
- **Número de registro na fonte:** 202400677993
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE
INTERPRETAÇÃO DE LEI. DECISÃO DA TNU QUE NÃO CONHECEU DO PEDIDO
ORIGINÁRIO PELA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 43 DA TNU. AUSÊNCIA DE
CONTROVÉRSIA DE DIREITO MATERIAL. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES.
PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso, a Turma Nacional de Uniformização não apreciou questão
de direito, na medida em que não conheceu do incidente por
incidência da Questão de Ordem n. 5 da TNU, com a aplicação da
Súmula n. 43 da TNU.
- **Item 2 (texto oficial):** Na esteira da jurisprudência uníssona desta Corte, em consonância
com a literalidade da norma de regência (art. 14 da Lei n.
10.259/2001), o pedido de uniformização de interpretação de lei
federal dirigido ao STJ somente é cabível contra decisão colegiada
da TNU que examina questão de direito material, quando contrariar
súmula ou jurisprudência dominante do STJ. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE
INTERPRETAÇÃO DE LEI. DECISÃO DA TNU QUE NÃO CONHECEU DO PEDIDO
ORIGINÁRIO PELA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 43 DA TNU. AUSÊNCIA DE
CONTROVÉRSIA DE DIREITO MATERIAL. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES.
PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. No caso, a Turma Nacional de Uniformização não apreciou questão
de direito, na medida em que não conheceu do incidente por
incidência da Questão de Ordem n. 5 da TNU, com a aplicação da
Súmula n. 43 da TNU.
2. Na esteira da jurisprudência uníssona desta Corte, em consonância
com a literalidade da norma de regência (art. 14 da Lei n.
10.259/2001), o pedido de uniformização de interpretação de lei
federal dirigido ao STJ somente é cabível contra decisão colegiada
da TNU que examina questão de direito material, quando contrariar
súmula ou jurisprudência dominante do STJ. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e
Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Impedidos os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5c8846129475e7b945c63565123ebf7d93a921b215e47e4aa4347b769d21409f
- **SHA-256 do registro documental:** 1e4c7e426ba2e40366e3e377e5165609a70506f0383df5df2507961c014f5d46
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3994 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/ce169ca5-bfd0-4d94-8553-662c64399215/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1e4c7e426ba2e40366e3e377e5165609a70506f0383df5df2507961c014f5d46
- **SHA-256 do comentário:** 784c83fbee66a59babe3088c2ba8535da09b6f9b9ad76b1121a4101a9762a580
