{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92797,"origem":"stj","sha256_origem":"db9c1118104ffcb27f1da6cfe096f6784a349eff74731a125e58db977868b512","registro_original":{"id_fonte":"000908505","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no MS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"17558","numero_registro":"201102202831","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-04-03","data_publicacao":"2025-04-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPROBIDADE\nADMINISTRATIVA. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO COM SANÇÃO DE PERDA\nDA FUNÇÃO PÚBLICA. APOSENTAÇÃO NO CURSO DA AÇÃO JUDICIAL. CONVERSÃO\nADMINISTRATIVA EM CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. PRIMAZIA\nDO PODER DISCIPLINAR E DA AUTOTUELA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.\nPRECEDENTES DO STF. SUPERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO PROVIDO.\n1. O Supremo Tribunal Federal, em controle concentrado de\nconstitucionalidade, ao julgar a ADPF n. 418/DF, concluiu pela\npossibilidade de aplicação da sanção administrativa de cassação da\naposentadoria ao servidor aposentado que cometeu falta grave punível\ncom demissão enquanto em atividade, pois se apresenta como a única\npenalidade à disposição da Administração.\n2. Dessa forma, uma vez apurada a infração disciplinar praticada\npelo servidor na ativa, o ato de aposentadoria não pode constituir\nem escudo ou salvo conduto para evitar a pena de demissão,\ndevendo-se aplicar a sanção compatível com as condutas praticadas e\no estado funcional em que se encontra o agente público, sob pena de\nsubverter a Lei n. 8.112/90 ao chancelar o abuso de direito\nperpetrado pelo infrator que passa para a inatividade para burlar as\nconsequências da decisão judicial condenatória, ao arrepio da\nmoralidade administrativa.\n3. Em recentes julgados, o Pretório Excelso tem aplicado esse mesmo\nraciocínio para ações por ato de improbidade administrativa, a\ndespeito da ausência de previsão legal em referida legislação\nordinária, o que não era admitido nesta Casa até então. Assim,\ncumpre alinhar os precedentes desta Corte Cidadã à intelecção da\nCorte Suprema, em juízo de adequação, procedendo à técnica de\nsuperação jurisprudencial (overruling), a fim de harmonizar a\njurisprudência pátria e garantir a integridade do ordenamento\njurídico nacional.\n4. No caso dos autos, verifica-se que a pena de cassação da\naposentadoria foi aplicada na esfera administrativa em cumprimento à\npunição da perda de função pública imposta em ação de improbidade\ntransitada em julgado, cujo ato de aposentação ocorreu após a\nprolação de sentença penal condenatória e no curso do processo\njudicial que confirmou os fatos ímprobos, razão pela qual não padece\nde vício de legalidade, por estar dentro dos poderes da\nadministração pública.\n5. Agravo interno provido para denegar a segurança.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade,\ndar provimento ao agravo interno para denegar a segurança, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\nAssis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio\nKukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008112 ANO:1990\n*****  RJU-90    REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA\nUNIÃO"],"jurisprudencia_citada":"(CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA - INFRAÇÃO DISCIPLINAR PRATICADA PELO\nSERVIDOR NA ATIVA - FALTA GRAVE PUNÍVEL COM DEMISSÃO)\n   STJ - <<MS 27608>>-DF, <<MS 23793>>-DF,\n         <<AgInt no MS 25832>>-DF, <<RMS 72062>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 1061958>>-SP\n   STF - [[ADPF 418]]-DF\n(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CONVERSÃO DA PENA DA PERDA DE FUNÇÃO\nPÚBLICA EM CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA)\n   STF - [[RE-AgR 1504688]], [[Rcl-ED 67300]], [[RE-AgR 1456118]],\n         [[ARE-AgR 1321655]]\n(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA - ESFERA\nADMINISTRATIVA)\n   STJ - <<MS 20444>>-DF, <<EREsp 1496347>>-ES","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/ce169ca5-bfd0-4d94-8553-662c64399215/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"f397297c20dfd41359a55c3218bda778ae97f170a03363e72c88ca975d1ec73a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
