# Registro público: STJ — 17558

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-03
- **Publicação:** 2025-04-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92797/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92797.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** db9c1118104ffcb27f1da6cfe096f6784a349eff74731a125e58db977868b512

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/ce169ca5-bfd0-4d94-8553-662c64399215/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000908505
- **Número de registro na fonte:** 201102202831
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO COM SANÇÃO DE PERDA
DA FUNÇÃO PÚBLICA. APOSENTAÇÃO NO CURSO DA AÇÃO JUDICIAL. CONVERSÃO
ADMINISTRATIVA EM CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. PRIMAZIA
DO PODER DISCIPLINAR E DA AUTOTUELA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRECEDENTES DO STF. SUPERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, em controle concentrado de
constitucionalidade, ao julgar a ADPF n. 418/DF, concluiu pela
possibilidade de aplicação da sanção administrativa de cassação da
aposentadoria ao servidor aposentado que cometeu falta grave punível
com demissão enquanto em atividade, pois se apresenta como a única
penalidade à disposição da Administração.
- **Item 2 (texto oficial):** Dessa forma, uma vez apurada a infração disciplinar praticada
pelo servidor na ativa, o ato de aposentadoria não pode constituir
em escudo ou salvo conduto para evitar a pena de demissão,
devendo-se aplicar a sanção compatível com as condutas praticadas e
o estado funcional em que se encontra o agente público, sob pena de
subverter a Lei n. 8.112/90 ao chancelar o abuso de direito
perpetrado pelo infrator que passa para a inatividade para burlar as
consequências da decisão judicial condenatória, ao arrepio da
moralidade administrativa.
- **Item 3 (texto oficial):** Em recentes julgados, o Pretório Excelso tem aplicado esse mesmo
raciocínio para ações por ato de improbidade administrativa, a
despeito da ausência de previsão legal em referida legislação
ordinária, o que não era admitido nesta Casa até então. Assim,
cumpre alinhar os precedentes desta Corte Cidadã à intelecção da
Corte Suprema, em juízo de adequação, procedendo à técnica de
superação jurisprudencial (overruling), a fim de harmonizar a
jurisprudência pátria e garantir a integridade do ordenamento
jurídico nacional.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso dos autos, verifica-se que a pena de cassação da
aposentadoria foi aplicada na esfera administrativa em cumprimento à
punição da perda de função pública imposta em ação de improbidade
transitada em julgado, cujo ato de aposentação ocorreu após a
prolação de sentença penal condenatória e no curso do processo
judicial que confirmou os fatos ímprobos, razão pela qual não padece
de vício de legalidade, por estar dentro dos poderes da
administração pública.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno provido para denegar a segurança.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO COM SANÇÃO DE PERDA
DA FUNÇÃO PÚBLICA. APOSENTAÇÃO NO CURSO DA AÇÃO JUDICIAL. CONVERSÃO
ADMINISTRATIVA EM CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. PRIMAZIA
DO PODER DISCIPLINAR E DA AUTOTUELA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRECEDENTES DO STF. SUPERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, em controle concentrado de
constitucionalidade, ao julgar a ADPF n. 418/DF, concluiu pela
possibilidade de aplicação da sanção administrativa de cassação da
aposentadoria ao servidor aposentado que cometeu falta grave punível
com demissão enquanto em atividade, pois se apresenta como a única
penalidade à disposição da Administração.
2. Dessa forma, uma vez apurada a infração disciplinar praticada
pelo servidor na ativa, o ato de aposentadoria não pode constituir
em escudo ou salvo conduto para evitar a pena de demissão,
devendo-se aplicar a sanção compatível com as condutas praticadas e
o estado funcional em que se encontra o agente público, sob pena de
subverter a Lei n. 8.112/90 ao chancelar o abuso de direito
perpetrado pelo infrator que passa para a inatividade para burlar as
consequências da decisão judicial condenatória, ao arrepio da
moralidade administrativa.
3. Em recentes julgados, o Pretório Excelso tem aplicado esse mesmo
raciocínio para ações por ato de improbidade administrativa, a
despeito da ausência de previsão legal em referida legislação
ordinária, o que não era admitido nesta Casa até então. Assim,
cumpre alinhar os precedentes desta Corte Cidadã à intelecção da
Corte Suprema, em juízo de adequação, procedendo à técnica de
superação jurisprudencial (overruling), a fim de harmonizar a
jurisprudência pátria e garantir a integridade do ordenamento
jurídico nacional.
4. No caso dos autos, verifica-se que a pena de cassação da
aposentadoria foi aplicada na esfera administrativa em cumprimento à
punição da perda de função pública imposta em ação de improbidade
transitada em julgado, cujo ato de aposentação ocorreu após a
prolação de sentença penal condenatória e no curso do processo
judicial que confirmou os fatos ímprobos, razão pela qual não padece
de vício de legalidade, por estar dentro dos poderes da
administração pública.
5. Agravo interno provido para denegar a segurança.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
dar provimento ao agravo interno para denegar a segurança, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio
Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA - INFRAÇÃO DISCIPLINAR PRATICADA PELO
SERVIDOR NA ATIVA - FALTA GRAVE PUNÍVEL COM DEMISSÃO)
   STJ - <<MS 27608>>-DF, <<MS 23793>>-DF,
         <<AgInt no MS 25832>>-DF, <<RMS 72062>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 1061958>>-SP
   STF - [[ADPF 418]]-DF
(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CONVERSÃO DA PENA DA PERDA DE FUNÇÃO
PÚBLICA EM CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA)
   STF - [[RE-AgR 1504688]], [[Rcl-ED 67300]], [[RE-AgR 1456118]],
         [[ARE-AgR 1321655]]
(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA - ESFERA
ADMINISTRATIVA)
   STJ - <<MS 20444>>-DF, <<EREsp 1496347>>-ES

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008112 ANO:1990
*****  RJU-90    REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA
UNIÃO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-12-11%3B8112)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 23848](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5678/) — classe: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2079113](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66175/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2078993](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66174/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA / RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
- **SHA-256 do registro documental:** db9c1118104ffcb27f1da6cfe096f6784a349eff74731a125e58db977868b512
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** db9c1118104ffcb27f1da6cfe096f6784a349eff74731a125e58db977868b512
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

