{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92798,"origem":"stj","sha256_origem":"686b57f37407301e563ae954df3d6ec03046e38620b4b0d8e39be5dfae098e39","registro_original":{"id_fonte":"000908506","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1439251","numero_registro":"201400456768","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-04-09","data_publicacao":"2025-04-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE\nDIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO\nADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DOS\nFATOS PELA AUTORIDADE COMPETENTE. ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO EM\nMANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE. NO MAIS, AUSÊNCIA DE\nIDENTIDADE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS CASOS COMPARADOS. ALÉM DISSO, O\nENTENDIMENTO DO STJ, QUANTO AO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL,\nESTÁ CONSOLIDADO NA SÚMULA N. 635/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Na esteira da jurisprudência mansa e pacífica desta Corte, não se\nadmite como paradigma, em embargos de divergência, acórdãos\nprolatados em mandado de segurança. Com efeito, \"o § 1º do art.\n1.043 restringe os julgados que podem ser objetos de comparação, em\nsede de embargos de divergência, a recursos e ações de competência\noriginária, não podendo, portanto, funcionar como paradigma acórdãos\nproferidos em ações que têm natureza jurídica de garantia\nconstitucional, como os habeas corpus, mandado de segurança, habeas\ndata e mandado de injunção\" (AgInt nos EAREsp 474.423/RS, Corte\nEspecial, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 10/5/2018).\n2. Lado outro, inexiste similitude fático-jurídica entre o acórdão\nembargado e o segundo acórdão paradigma (Edcl no REsp 1.460.403/PR,\nrelator Ministro Francisco Falcão, DJe de 22/11/2017), posto que o\nacórdão paradigma limitou-se a decidir que \"a ação disciplinar\nprescreve em cinco anos, a contar da ciência do fato justificador da\naplicação das sanções de demissão, cassação de aposentadoria,\ndisponibilidade ou destituição de cargo em comissão, operando-se a\ninterrupção do respectivo prazo com a abertura de sindicância ou\ninstauração de processo disciplinar\" (fl. 2180), sem, contudo,\nanalisar especificamente se esta ciência seria por qualquer servidor\npúblico ou pela autoridade competente para instauração da\npersecução disciplinar, conforme decidiu o acórdão embargado (fl.\n2098).\n3.  De toda forma, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça,\nquanto ao termo inicial do prazo prescricional, está consolidado na\nSúmula n. 635/STJ, que assim dispõe: \"Os prazos prescricionais\nprevistos no art. 142 da Lei n. 8.112/1990 iniciam-se na data em que\na autoridade competente para a abertura do procedimento\nadministrativo toma conhecimento do fato, interrompem-se com o\nprimeiro ato de instauração válido - sindicância de caráter punitivo\nou processo disciplinar - e voltam a fluir por inteiro, após\ndecorridos 140 dias desde a interrupção\".\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nBenedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de\nFaria, Paulo Sérgio Domingues e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/ce169ca5-bfd0-4d94-8553-662c64399215/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"fe300e7ddc75f3653c71edd630030d7fefc579783eb59b4cfec723abb8aae73b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"686b57f37407301e563ae954df3d6ec03046e38620b4b0d8e39be5dfae098e39","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
