# Registro público: STJ — 2002679

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-23
- **Publicação:** 2022-05-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/928/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/928.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 650940377f1ea86bf5007bc0e1b19b094becfc185fb84abb7eff28f6e7ccf884

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA EM
DINHEIRO POR SEGURO-GARANTIA. NECESSIDADE DE CONFIGURAÇÃO DE
HIPÓTESE EXCEPCIONAL. SÚMULA 83/STJ. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O atual entendimento desta Corte Superior é no sentido de que,
uma vez realizada a penhora em dinheiro, a substituição por
seguro-garantia só é admitida em situação excepcional, para evitar
grave dano ao devedor, desde que não prejudique o exequente.
Incidência do enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de
Justiça à espécie.
- **Item 2 (texto oficial):** É incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé "quando
exercitado o regular direito de recorrer e não verificada litigância
temerária, como no caso dos autos" (EDcl no AgInt no RE nos EDcl nos
EDcl no AgInt no REsp 1.644.052/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte
Especial, julgado em 22/2/2022, DJe 25/2/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA EM
DINHEIRO POR SEGURO-GARANTIA. NECESSIDADE DE CONFIGURAÇÃO DE
HIPÓTESE EXCEPCIONAL. SÚMULA 83/STJ. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O atual entendimento desta Corte Superior é no sentido de que,
uma vez realizada a penhora em dinheiro, a substituição por
seguro-garantia só é admitida em situação excepcional, para evitar
grave dano ao devedor, desde que não prejudique o exequente.
Incidência do enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de
Justiça à espécie.
2. É incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé "quando
exercitado o regular direito de recorrer e não verificada litigância
temerária, como no caso dos autos" (EDcl no AgInt no RE nos EDcl nos
EDcl no AgInt no REsp 1.644.052/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte
Especial, julgado em 22/2/2022, DJe 25/2/2022).
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PENHORA EM DINHEIRO - SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO-GARANTIA -
EXCEPCIONALIDADE - SÚMULA 83 DO STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 1837128>>-BA,
         <<AgInt no REsp 1952623>>-RJ,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 1865840>>-PE
(APLICAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - HIPÓTESE DE NÃO
CABIMENTO)
   STJ - <<EDcl no AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no REsp
1644052>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
