{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9280,"origem":"stj","sha256_origem":"765105fcb43454cd2427a92ba69a2cc6b982d99005f2ab9815930ececb24b994","registro_original":{"id_fonte":"000823090","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1713171","numero_registro":"201702503690","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2022-05-23","data_publicacao":"2022-05-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. FUNDOS PÚBLICOS. AGRAVO\nINTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE\nPROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DOS RECURSOS\nDO FUNDEF/FUNDEB. RETENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.\nCARACTERIZAÇÃO DE DESVIO DE VERBAS CONSTITUCIONALMENTE VINCULADAS À\nEDUCAÇÃO. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO ESPECIAL\nPROVIDO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO\nATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO\nCIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - No caso, quanto ao mérito da controvérsia, verifico que o\nacórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte,\nsegundo a qual não é possível a aplicação do art. 22, § 4º, da Lei\nn. 8.906/1994, às execuções em face da União, ao buscar verbas\ndecorrentes de diferenças do FUNDEB, não repassadas ao tempo e modo,\nconsoante precedente da 1ª Seção deste Tribunal Superior.\nIII - Outrossim, em 22.03.2022, foi julgada pelo Supremo Tribunal\nFederal a Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 528, na\nqual foi reconhecida a inconstitucionalidade do pagamento de\nhonorários advocatícios contratuais com recursos destinados ao\nFUNDEB, valores esses constitucionalmente vinculados a políticas\npúblicas de educação.\nIV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes\npara desconstituir a decisão recorrida.\nV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, §\n4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\ndesprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVI - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Gurgel de Faria e Manoel\nErhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/49068294-a2ab-474c-a69f-97be29914795/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"b65d5c4d867e810ee8628f8b4a546c8bf1ead01409a9e5e85c24bf3873a6ab1e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
