{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92800,"origem":"stj","sha256_origem":"9731d17d145ad6812777b192fabae30f6ae929666294af6f9a5ea8ed3dcc504c","registro_original":{"id_fonte":"000908508","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no PUIL","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI","numero_processo":"4446","numero_registro":"202403869323","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-04-09","data_publicacao":"2025-04-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO\nDE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. JUIZADO ESPECIAL\nDA FAZENDA PÚBLICA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ALEGADA DIVERGÊNCIA\nNA INTERPRETAÇÃO DO ART. 165 DO CTN. MATÉRIA QUE NÃO FOI FUNDAMENTO\nDO ACÓRDÃO IMPUGNADO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DIREITO LOCAL.\nPEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. O PUIL fundou-se no alegado dissídio acerca \"da lógica jurídica,\nda literalidade de artigos  de lei federal - notadamente o art. 165,\ndo Código Tributário Nacional -, da tese fixada no Tema n. 163-STF\ne da Jurisprudência dominante das i. Turmas Julgadoras de diversos\nestados\".\n2. No entanto, nem o acórdão impugnado nem os paradigmas decidiram a\ncontrovérsia sob o prisma da aplicação do art. 165 do CTN, razão\npela qual não há como sustentar suposto dissídio na interpretação da\nlei federal entre Turmas Recursais de diferentes Estados, requisito\ninafastável para o conhecimento do PUIL. Precedentes.\n3. Ademais, a Turma Recursal decidiu a questão  à luz da Lei\nComplementar Estadual n 1.012/2007, cuja revisão está fora do escopo\ndo PUIL. Precedentes.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nBenedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de\nFaria, Paulo Sérgio Domingues e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/ce169ca5-bfd0-4d94-8553-662c64399215/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"dda6d3e2e57cac394eaa6890da34158bf7665a6c01437f60a11bd02ba964714f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
