{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92804,"origem":"stj","sha256_origem":"24c92947b7072223d0f2de7ee6347160f6a3f007f3557c762d56dddd7f265c41","registro_original":{"id_fonte":"000904977","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgRg nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2719509","numero_registro":"202403031932","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-03-19","data_publicacao":"2025-03-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. LIMINARMENTE INDEFERIDOS. EMBARGANTE QUE NÃO CUMPRU AS\nREGRAS TÉCNICAS DO RECURSO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da\nPresidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu\nliminarmente embargos de divergência em agravo em recurso especial.\nII - Os embargos de divergência, recursos de fundamentação\nvinculada, têm o propósito de compor divergência entre órgão\nfracionário do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de\nJustiça e qualquer outro órgão jurisdicional do mesmo tribunal\n(CPC/2015, art. 1.043). Visa a uniformizar a jurisprudência do\ntribunal. Uma vez que possui tal finalidade específica, são\nadmitidos exclusivamente quando indicada e comprovada a existência\nde divergência interior no tribunal. Mais ainda, é necessário que a\ndivergência seja atual (CPC, art. 1.044, caput, c/c o art. 266 do\nRISTJ - para o REsp.) Assim, a jurisprudência desta Corte\nconsolidou-se no sentido de que a parte recorrente, para comprovar a\nexistência de dissídio em embargos de divergência, deve\nprovidenciar a juntada da certidão, cópia ou citação de repositório\noficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive, em mídia\neletrônica, em que foi publicado o acórdão divergente, ou com a\nreprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores,\nindicando a respectiva fonte, bem como descrever as circunstâncias\nque identificam ou assemelham os casos confrontados. Verifica-se que\na parte embargante, no momento da interposição do recurso, não\njuntou aos autos o inteiro teor dos acórdãos indicados como\nparadigma, limitando-se a mencionar o Diário da Justiça em que\nteriam sido publicados os acórdãos, descumprindo, assim, as regras\ntécnicas do presente recurso que constituem vícios substanciais\ninsanáveis. Nesse sentido: AgRg nos EAREsp n. 2.236.989/SP, relator\nMinistro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em\n12/9/2023, DJe de 26/9/2023. AgInt nos EAREsp n. 2.165.658/PR,\nrelator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em\n13/6/2023, DJe de 22/6/2023. AgInt nos EDv nos EAREsp n. 494.772/RS,\nrelator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em\n18/12/2019, DJe 4/2/2020.\nIII - Ainda que fosse possível superar o vício substancial supra,\ncompetia ao embargante demonstrar analiticamente que os acórdãos têm\nsimilitude fática e jurídica, ou, como querem o art. 1.043, § 4º,\ndo CPC/2015 e o art. 266, § 4º, do RISTJ, \"as circunstâncias que\nidentificam ou assemelham os casos confrontados\". No presente caso,\no acórdão embargado não analisou o mérito do recurso em razão da\naplicação do Enunciado Sumular n. 182/STJ, pela ausência de\nimpugnação específica de parte dos fundamentos da decisão que\ninadmitiu o recurso especial. Cabe registrar que, na prática, a\nanálise dos presentes embargos de divergência implicaria reexame de\nregras técnicas alusivas ao conhecimento do recurso especial,\nhipótese de cabimento não abarcada nem pelo art. 266 do RISTJ, nem\npela jurisprudência desta Corte. Tal situação impede, por si só, o\nconhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a\ninterposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido\nanalisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 do\nSTJ. Nesse sentido: AgInt nos EAREsp n. 1.893.887/DF, relator\nMinistro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em\n25/4/2023, DJe de 3/5/2023. AgInt nos EAREsp n. 1.898.298/RJ,\nrelator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em\n25/4/2023, DJe de 28/4/2023. AgRg nos EAREsp n. 1.858.153/SP,\nrelator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em\n2/3/2023, DJe de 6/3/2023. Nessa esteira, necessário ressaltar que\nos embargos de divergência têm por finalidade uniformizar a\njurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça, quando se\nverificarem idênticas situações fáticas nos julgados, mas se tenha\ndado diferente interpretação na legislação aplicável ao caso. Não se\nprestam para avaliar possível justiça ou injustiça do decisum ou\ncorrigir regra técnica de conhecimento e, muito menos, confrontar\ntese de admissibilidade com tese de mérito.\nIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto\nMartins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe\nSalomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,\nMaria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas\nCueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1044"],"sumulas_citadas":["STJ:315"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01043 PAR:00004 ART:01044","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000315","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00266 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - PRESSUPOSTOS - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO -\nVÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL)\n   STJ - <<AgInt nos EDv nos EAREsp 494772>>-RS,\n         <<AgRg nos EAREsp 2236989>>-SP,\n         <<AgInt nos EAREsp 2165658>>-PR\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - REGRA DE ADMISSIBILIDADE - SÚMULA\n315/STJ)\n   STJ - <<AgRg nos EAREsp 1858153>>-SP,\n         <<AgInt nos EAREsp 1898298>>-RJ,\n         <<AgInt nos EAREsp 1893887>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/a9b63c32-8846-4c48-b399-665ca691ffdc/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b6088700216009ffd882a5b6057a22447ab801bf57b897184d930a824b6a83aa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
