{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92805,"origem":"stj","sha256_origem":"0ab47d76c9a421e2096aa3f6a70254b068f167f6f9727761d458ca365cfa9c76","registro_original":{"id_fonte":"000904978","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"EDcl no AgRg na QC","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA QUEIXA-CRIME","numero_processo":"10","numero_registro":"202304640918","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2025-03-19","data_publicacao":"2025-03-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito processual penal. Embargos de declaração.\nJuntada de documentos após réplica por petições complementares.\nPreclusão. Embargos rejeitados.\nI. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão do\nConselho Especial que, à unanimidade, negou provimento a agravo\nregimental interposto pelo embargante, que pleiteava a juntada de\ndocumentos após a apresentação de resposta pelo querelado em\npetições aditivas à réplica.\n2. O embargante alegou obscuridade no acórdão, sustentando o direito\nde juntar documentos mesmo após a apresentação de sua réplica,\nespecificamente uma certidão de primariedade do próprio querelante.\nII. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber\nse há obscuridade no acórdão que indeferiu a juntada de documentos\npelo querelante após a réplica por meio de aditivo a esta,\nconsiderando a preclusão consumativa.\nIII. Razões de decidir 5. O acórdão não apresenta obscuridade, pois\nos fundamentos para o indeferimento da juntada de documentos foram\nclaros e seguidos à unanimidade pela Corte Especial.\n6. A preclusão consumativa impede a complementação do ato de réplica\ncom apresentação de novos documentos, que só poderão ser\napresentados no momento processual cabível, caso a queixa-crime seja\nrecebida.\n7. Não há cerceamento de defesa, pois o embargante ocupa a posição\nde acusação, e a regularidade processual foi observada conforme o\nart. 5º da Lei 8.038/90 e o art. 251 do CPP.\nIV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados.\nTese de julgamento: \"1. A preclusão consumativa impede a juntada de\ndocumentos, por aditivos, após a réplica, devendo ser observada a\nregularidade processual. 2. Não há obscuridade no acórdão que\nindeferiu a juntada de documentos após a réplica, pois os\nfundamentos foram claros e seguidos à unanimidade pelo Colegiado\".\nDispositivos relevantes citados: CPP, art. 251; Lei 8.038/1990, art.\n5º.\nJurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante\ncitada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por\nunanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Luis Felipe\nSalomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,\nMaria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas\nCueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/a9b63c32-8846-4c48-b399-665ca691ffdc/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3bbc0c8bd9e6a4c40529143f2357c7149eb1559b161418e7760bc20a9d1093cd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
