# Registro público: STJ — 10

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA QUEIXA-CRIME
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-19
- **Publicação:** 2025-03-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92805/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92805.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0ab47d76c9a421e2096aa3f6a70254b068f167f6f9727761d458ca365cfa9c76

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito processual penal. Embargos de declaração.
Juntada de documentos após réplica por petições complementares.
Preclusão. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão do
Conselho Especial que, à unanimidade, negou provimento a agravo
regimental interposto pelo embargante, que pleiteava a juntada de
documentos após a apresentação de resposta pelo querelado em
petições aditivas à réplica.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O embargante alegou obscuridade no acórdão, sustentando o direito
de juntar documentos mesmo após a apresentação de sua réplica,
especificamente uma certidão de primariedade do próprio querelante.
II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber
se há obscuridade no acórdão que indeferiu a juntada de documentos
pelo querelante após a réplica por meio de aditivo a esta,
considerando a preclusão consumativa.
III. Razões de decidir 5. O acórdão não apresenta obscuridade, pois
os fundamentos para o indeferimento da juntada de documentos foram
claros e seguidos à unanimidade pela Corte Especial.
- **Item 6 (texto oficial):** A preclusão consumativa impede a complementação do ato de réplica
com apresentação de novos documentos, que só poderão ser
apresentados no momento processual cabível, caso a queixa-crime seja
recebida.
- **Item 7 (texto oficial):** Não há cerceamento de defesa, pois o embargante ocupa a posição
de acusação, e a regularidade processual foi observada conforme o
art. 5º da Lei 8.038/90 e o art. 251 do CPP.
IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. A preclusão consumativa impede a juntada de
documentos, por aditivos, após a réplica, devendo ser observada a
regularidade processual. 2. Não há obscuridade no acórdão que
indeferiu a juntada de documentos após a réplica, pois os
fundamentos foram claros e seguidos à unanimidade pelo Colegiado".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 251; Lei 8.038/1990, art.
5º.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante
citada.

## Ementa

Direito processual penal. Embargos de declaração.
Juntada de documentos após réplica por petições complementares.
Preclusão. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão do
Conselho Especial que, à unanimidade, negou provimento a agravo
regimental interposto pelo embargante, que pleiteava a juntada de
documentos após a apresentação de resposta pelo querelado em
petições aditivas à réplica.
2. O embargante alegou obscuridade no acórdão, sustentando o direito
de juntar documentos mesmo após a apresentação de sua réplica,
especificamente uma certidão de primariedade do próprio querelante.
II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber
se há obscuridade no acórdão que indeferiu a juntada de documentos
pelo querelante após a réplica por meio de aditivo a esta,
considerando a preclusão consumativa.
III. Razões de decidir 5. O acórdão não apresenta obscuridade, pois
os fundamentos para o indeferimento da juntada de documentos foram
claros e seguidos à unanimidade pela Corte Especial.
6. A preclusão consumativa impede a complementação do ato de réplica
com apresentação de novos documentos, que só poderão ser
apresentados no momento processual cabível, caso a queixa-crime seja
recebida.
7. Não há cerceamento de defesa, pois o embargante ocupa a posição
de acusação, e a regularidade processual foi observada conforme o
art. 5º da Lei 8.038/90 e o art. 251 do CPP.
IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. A preclusão consumativa impede a juntada de
documentos, por aditivos, após a réplica, devendo ser observada a
regularidade processual. 2. Não há obscuridade no acórdão que
indeferiu a juntada de documentos após a réplica, pois os
fundamentos foram claros e seguidos à unanimidade pelo Colegiado".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 251; Lei 8.038/1990, art.
5º.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante
citada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 0ab47d76c9a421e2096aa3f6a70254b068f167f6f9727761d458ca365cfa9c76
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [Queixa-crime: quando a vítima processa por conta própria](https://wikijuridica.com.br/glossario/queixa-crime/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Seis meses. É esse o tempo que a vítima de calúnia, difamação ou injúria tem para agir, contado a partir do dia em que descobriu quem foi o autor do fato — e não do dia da ofensa em si. Perdido esse prazo, decai o direito de processar, e nem o Ministério Público pode assumir o caso no lugar dela. Essa é a lógica da queixa-crime: em determinados crimes, a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** crime, queixa
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5a75f98f026f045ba97dc99c49f88970369ffa0c747c2ac6444a8b1136383594
- **SHA-256 do registro documental:** 0ab47d76c9a421e2096aa3f6a70254b068f167f6f9727761d458ca365cfa9c76
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fqueixa-crime%2F)

