# Registro público: STJ — 30329

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-19
- **Publicação:** 2025-03-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92808/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92808.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 66cf221f5f5283d88bc3260119b9f38e7d09cc5515529c150442706d037855e7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO MANDADO DE SEGURANÇA. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme dispõe o art. 105, I, b, da Constituição Federal, o
Superior Tribunal de Justiça é competente para processar e julgar,
originariamente, os mandados de segurança impetrados contra ato de
Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da
Aeronáutica ou do próprio Tribunal.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso em apreço, o ato impugnado provém de autoridade diversa
das arroladas no art. 105, I, b, da CF, qual seja, o Presidente da
Turma Nacional de Uniformização, revelando-se, portanto, a manifesta
incompetência desta Corte de Justiça para o julgamento da presente
ação mandamental.
- **Item 3 (texto oficial):** A Turma Nacional de Uniformização é que ostenta competência para
apreciar mandado de segurança contra ato de seus membros, conforme
dispõe o art. 6º, II, do Regimento Interno da TNU, Resolução
586/2019/CJF.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO MANDADO DE SEGURANÇA. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Conforme dispõe o art. 105, I, b, da Constituição Federal, o
Superior Tribunal de Justiça é competente para processar e julgar,
originariamente, os mandados de segurança impetrados contra ato de
Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da
Aeronáutica ou do próprio Tribunal.
2. No caso em apreço, o ato impugnado provém de autoridade diversa
das arroladas no art. 105, I, b, da CF, qual seja, o Presidente da
Turma Nacional de Uniformização, revelando-se, portanto, a manifesta
incompetência desta Corte de Justiça para o julgamento da presente
ação mandamental.
3. A Turma Nacional de Uniformização é que ostenta competência para
apreciar mandado de segurança contra ato de seus membros, conforme
dispõe o art. 6º, II, do Regimento Interno da TNU, Resolução
586/2019/CJF.
4. Agravo desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og
Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo
Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
