{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92809,"origem":"stj","sha256_origem":"1c7f38e524d05e4aa621614b7fa6dbdc4b194c2916a5fe6173f8286f16bb0b1d","registro_original":{"id_fonte":"000905003","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt na ExeSEC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA","numero_processo":"803","numero_registro":"200700895661","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2025-03-26","data_publicacao":"2025-04-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA\nCONTESTADA. ANISTIA POLÍTICA. VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DA LEI\n10.559/2002. VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. POSSIBILDADE DE\nPENHORA. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.\n1. O recorrente defende a impenhorabilidade da quantia bloqueada às\nfls. 3.400-3.402 sob o argumento de que se trata de verba alimentar\ndecorrente de \"proventos de aposentadoria em conta salário n. (...)\ndo Banco Itaú Unibanco S/A\" e de que não possui outra fonte de\nrenda.\n2. Contudo, o contracheque apresentado à fl. 3.462 indica que os\nrendimentos percebidos se referem a indenização de anistia concedida\nna forma do art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais\nTransitórias. A Lei n. 10.559/2002 regulamenta o referido\ndispositivo do ADCT e prevê, em seu art. 1º, que a reparação\neconômica em prestação única ou em prestação mensal, permanente e\ncontinuada possui caráter indenizatório. Dessa forma, não há que se\nfalar em caráter alimentar da referida verba. Nesse sentido: AgInt\nno REsp n. 1.639.619/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda\nTurma, DJe de 27.8.2018; e REsp 1.362.089/RJ, Rel. Ministro Humberto\nMartins, Segunda Turma, DJe de 28.6.2013.\n3. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og\nFernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,\nMaria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas\nCueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/a9b63c32-8846-4c48-b399-665ca691ffdc/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"39edf0f89059d574f337e69cb84e9e22b05ce5233fcfaded6828ddbe690b4f27","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
