# Registro público: STJ — 803

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-26
- **Publicação:** 2025-04-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92809/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92809.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1c7f38e524d05e4aa621614b7fa6dbdc4b194c2916a5fe6173f8286f16bb0b1d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
CONTESTADA. ANISTIA POLÍTICA. VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DA LEI
10.559/2002. VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. POSSIBILDADE DE
PENHORA. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O recorrente defende a impenhorabilidade da quantia bloqueada às
fls. 3.400-3.402 sob o argumento de que se trata de verba alimentar
decorrente de "proventos de aposentadoria em conta salário n. (...)
do Banco Itaú Unibanco S/A" e de que não possui outra fonte de
renda.
- **Item 2 (texto oficial):** Contudo, o contracheque apresentado à fl. 3.462 indica que os
rendimentos percebidos se referem a indenização de anistia concedida
na forma do art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias. A Lei n. 10.559/2002 regulamenta o referido
dispositivo do ADCT e prevê, em seu art. 1º, que a reparação
econômica em prestação única ou em prestação mensal, permanente e
continuada possui caráter indenizatório. Dessa forma, não há que se
falar em caráter alimentar da referida verba. Nesse sentido: AgInt
no REsp n. 1.639.619/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, DJe de 27.8.2018; e REsp 1.362.089/RJ, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe de 28.6.2013.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
CONTESTADA. ANISTIA POLÍTICA. VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DA LEI
10.559/2002. VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. POSSIBILDADE DE
PENHORA. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O recorrente defende a impenhorabilidade da quantia bloqueada às
fls. 3.400-3.402 sob o argumento de que se trata de verba alimentar
decorrente de "proventos de aposentadoria em conta salário n. (...)
do Banco Itaú Unibanco S/A" e de que não possui outra fonte de
renda.
2. Contudo, o contracheque apresentado à fl. 3.462 indica que os
rendimentos percebidos se referem a indenização de anistia concedida
na forma do art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias. A Lei n. 10.559/2002 regulamenta o referido
dispositivo do ADCT e prevê, em seu art. 1º, que a reparação
econômica em prestação única ou em prestação mensal, permanente e
continuada possui caráter indenizatório. Dessa forma, não há que se
falar em caráter alimentar da referida verba. Nesse sentido: AgInt
no REsp n. 1.639.619/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, DJe de 27.8.2018; e REsp 1.362.089/RJ, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe de 28.6.2013.
3. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
