{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9281,"origem":"stj","sha256_origem":"fa76c25514bee70c668e4f13e589679a12ff9ac0b3319cb0bd7c1934ba39b67c","registro_original":{"id_fonte":"000823096","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"68448","numero_registro":"202200609295","relator":"MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)","data_julgamento":"2022-08-15","data_publicacao":"2022-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPETRAÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO\nDE MÉRITO, DADA A CONSTATAÇÃO DE QUE O REMÉDIO TEVE COMO CAUSA DE\nPEDIR A DEMORA DE RESPOSTA A RECURSO ADMINISTRATIVO, ESTA OCORRIDA\nNO CURSO DA DEMANDA JUDICIAL. A PRETENSÃO MANDAMENTAL EXCLUSIVA E\nESPECIFICAMENTE DEDUZIDA NA PETIÇÃO INICIAL DO MS, CONSUBSTANCIADA\nEM SUPOSTA DEMORA NA APRECIAÇÃO DO RECURSO ADMINISTRATIVO\nINTERPOSTO, É INTEGRALMENTE ESVAZIADA COM O EFETIVO JULGAMENTO DA\nINSURGÊNCIA (STF - AGR NO MS 31.885/MT, RELATOR MIN. RICARDO\nLEWANDOWSKI, DJE 13.8.2014).\n1. A excelsa Corte Suprema tem a diretriz de que \"a pretensão\nmandamental exclusiva e especificamente deduzida na inicial deste\nwrit consubstanciada na suposta demora na apreciação do recurso\nadministrativo interposto contra decisão prolatada por Juíza\nAuxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça restou integralmente\nesvaziada com o efetivo julgamento daquele recurso pelo Corregedor\nNacional de Justiça, que lhe negou provimento\" (AgR no MS 31.885/MT,\nRelator Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 13.8.2014)\n2. No caso concreto, em observação à petição inicial do mandado de\nsegurança, constata-se que o apontamento do suposto ato ilegal\nestava realmente dirigido à demora em resolução do recurso\nadministrativo hierárquico, desfecho esse que sobreveio ao trâmite\ndo remédio constitucional\n3. O que se nota da espécie é que a impetração esteve localizada no\ntempo e no espaço, isto é, buscou o reconhecimento de direito\nlíquido e certo frente à demora na resposta ao recurso hierárquico,\nesta que foi emitida no curso da demanda judicial\n4. Não se pode desmerecer que a jurisdição é prestada segundo o que\nconsta dos autos e do pedido formulado: no caso, a postulação se\napresentou realmente em razão da demora da providência\nadministrativa em âmbito recursal. Não há qualquer possibilidade, no\ncaso concreto, de se proceder à aferição de legalidade quanto à\nquestão disciplinar, ao menos nos limites da causa de pedir e do\npedido do mandado de segurança.\n5. Agravo interno dos impetrantes a que nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\n\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\n\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRETENSÃO MANDAMENTAL - DEMORA NA APRECIAÇÃO DO RECURSO\nADMINISTRATIVO - FETIVO JULGAMENTO DA INSURGÊNCIA - ESVAZIAMENTO)\n   STF - [[AgR-MS 31885]]-MT","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/49068294-a2ab-474c-a69f-97be29914795/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"35f2fef84e3b8e8c68518117b01d2a4967b05459e878432731277d2261e3b215","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
