# Registro público: STJ — 68448

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-15
- **Publicação:** 2022-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9281/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9281.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fa76c25514bee70c668e4f13e589679a12ff9ac0b3319cb0bd7c1934ba39b67c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPETRAÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO, DADA A CONSTATAÇÃO DE QUE O REMÉDIO TEVE COMO CAUSA DE
PEDIR A DEMORA DE RESPOSTA A RECURSO ADMINISTRATIVO, ESTA OCORRIDA
NO CURSO DA DEMANDA JUDICIAL. A PRETENSÃO MANDAMENTAL EXCLUSIVA E
ESPECIFICAMENTE DEDUZIDA NA PETIÇÃO INICIAL DO MS, CONSUBSTANCIADA
EM SUPOSTA DEMORA NA APRECIAÇÃO DO RECURSO ADMINISTRATIVO
INTERPOSTO, É INTEGRALMENTE ESVAZIADA COM O EFETIVO JULGAMENTO DA
INSURGÊNCIA (STF - AGR NO MS 31.885/MT, RELATOR MIN. RICARDO
LEWANDOWSKI, DJE 13.8.2014).

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A excelsa Corte Suprema tem a diretriz de que "a pretensão
mandamental exclusiva e especificamente deduzida na inicial deste
writ consubstanciada na suposta demora na apreciação do recurso
administrativo interposto contra decisão prolatada por Juíza
Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça restou integralmente
esvaziada com o efetivo julgamento daquele recurso pelo Corregedor
Nacional de Justiça, que lhe negou provimento" (AgR no MS 31.885/MT,
Relator Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 13.8.2014)
- **Item 2 (texto oficial):** No caso concreto, em observação à petição inicial do mandado de
segurança, constata-se que o apontamento do suposto ato ilegal
estava realmente dirigido à demora em resolução do recurso
administrativo hierárquico, desfecho esse que sobreveio ao trâmite
do remédio constitucional
- **Item 3 (texto oficial):** O que se nota da espécie é que a impetração esteve localizada no
tempo e no espaço, isto é, buscou o reconhecimento de direito
líquido e certo frente à demora na resposta ao recurso hierárquico,
esta que foi emitida no curso da demanda judicial
- **Item 4 (texto oficial):** Não se pode desmerecer que a jurisdição é prestada segundo o que
consta dos autos e do pedido formulado: no caso, a postulação se
apresentou realmente em razão da demora da providência
administrativa em âmbito recursal. Não há qualquer possibilidade, no
caso concreto, de se proceder à aferição de legalidade quanto à
questão disciplinar, ao menos nos limites da causa de pedir e do
pedido do mandado de segurança.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno dos impetrantes a que nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPETRAÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO, DADA A CONSTATAÇÃO DE QUE O REMÉDIO TEVE COMO CAUSA DE
PEDIR A DEMORA DE RESPOSTA A RECURSO ADMINISTRATIVO, ESTA OCORRIDA
NO CURSO DA DEMANDA JUDICIAL. A PRETENSÃO MANDAMENTAL EXCLUSIVA E
ESPECIFICAMENTE DEDUZIDA NA PETIÇÃO INICIAL DO MS, CONSUBSTANCIADA
EM SUPOSTA DEMORA NA APRECIAÇÃO DO RECURSO ADMINISTRATIVO
INTERPOSTO, É INTEGRALMENTE ESVAZIADA COM O EFETIVO JULGAMENTO DA
INSURGÊNCIA (STF - AGR NO MS 31.885/MT, RELATOR MIN. RICARDO
LEWANDOWSKI, DJE 13.8.2014).
1. A excelsa Corte Suprema tem a diretriz de que "a pretensão
mandamental exclusiva e especificamente deduzida na inicial deste
writ consubstanciada na suposta demora na apreciação do recurso
administrativo interposto contra decisão prolatada por Juíza
Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça restou integralmente
esvaziada com o efetivo julgamento daquele recurso pelo Corregedor
Nacional de Justiça, que lhe negou provimento" (AgR no MS 31.885/MT,
Relator Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 13.8.2014)
2. No caso concreto, em observação à petição inicial do mandado de
segurança, constata-se que o apontamento do suposto ato ilegal
estava realmente dirigido à demora em resolução do recurso
administrativo hierárquico, desfecho esse que sobreveio ao trâmite
do remédio constitucional
3. O que se nota da espécie é que a impetração esteve localizada no
tempo e no espaço, isto é, buscou o reconhecimento de direito
líquido e certo frente à demora na resposta ao recurso hierárquico,
esta que foi emitida no curso da demanda judicial
4. Não se pode desmerecer que a jurisdição é prestada segundo o que
consta dos autos e do pedido formulado: no caso, a postulação se
apresentou realmente em razão da demora da providência
administrativa em âmbito recursal. Não há qualquer possibilidade, no
caso concreto, de se proceder à aferição de legalidade quanto à
questão disciplinar, ao menos nos limites da causa de pedir e do
pedido do mandado de segurança.
5. Agravo interno dos impetrantes a que nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRETENSÃO MANDAMENTAL - DEMORA NA APRECIAÇÃO DO RECURSO
ADMINISTRATIVO - FETIVO JULGAMENTO DA INSURGÊNCIA - ESVAZIAMENTO)
   STF - [[AgR-MS 31885]]-MT

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
