{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92810,"origem":"stj","sha256_origem":"e3ea098086732902fd8b81cde83df579c4ec0385e6af4a686ef26fa99601caae","registro_original":{"id_fonte":"000905004","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nNO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1938743","numero_registro":"202101495009","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2025-03-26","data_publicacao":"2025-04-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO\nESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS.932, III, E\n1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182 DO STJ.I. CASO EM EXAME 1.1.\nTrata-se de agravo interno interposto contra a decisão que negou\nseguimento ao recurso extraordinário em virtude da aplicação do rito\nda repercussão geral.\n1.2. A parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos\nda decisão agravada.\nII. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A necessidade de impugnação\nespecífica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos dos arts.\n932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O agravo interno não ultrapassa o juízo\nde admissibilidade, pois a parte agravante não impugnou\nespecificamente os fundamentos da decisão agravada.\n3.2. Nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, o agravo\ninterno deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão\nagravada, o que não foi observado no caso em análise.\n3.3. A ausência de impugnação específica atrai a aplicação da Súmula\nn. 182 do STJ, que estabelece a inviabilidade do agravo interno que\ndeixa de atacar os fundamentos da decisão recorrida.\nIV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og\nFernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,\nMaria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas\nCueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/a9b63c32-8846-4c48-b399-665ca691ffdc/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"28d3e44f3f75c916581dd9be5cc62a1257630ac33cf9b8f59cbaafe30b818826","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
