# Registro público: STJ — 2407884

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-19
- **Publicação:** 2025-03-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92813/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92813.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 711e217413e759ee711bcc3b9e465006162697f8e5bdc1ddbf474a3aa9121fca

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/a9b63c32-8846-4c48-b399-665ca691ffdc/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000905017
- **Número de registro na fonte:** 202302406837
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento
ao recurso extraordinário, que discutia a licitude de busca e
apreensão domiciliar sem mandado judicial, com base em denúncia da
vítima e localização de veículo utilizado no crime em frente ao
domicílio do réu.
2. A decisão agravada considerou que a entrada no domicílio foi
justificada por fundadas razões, conforme a tese firmada no Tema n.
280 do STF, que permite ingresso sem mandado em caso de flagrante
delito, desde que devidamente justificado a posteriori.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a entrada forçada em
domicílio sem mandado judicial foi lícita, considerando a denúncia
da vítima e a localização do veículo utilizado no crime em frente ao
domicílio do réu.
4. O agravante alega que a entrada foi ilícita, pois o relato sobre
a localização do veículo foi extraído de depoimento policial não
confirmado em juízo, e a vítima não o reconheceu em audiência.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão considerou que havia fundadas razões para o ingresso no
domicílio, com base na denúncia da vítima e na localização do
veículo, além da entrega voluntária da arma e dos objetos
subtraídos.
6. O julgado recorrido está em conformidade com o entendimento do
STF no Tema n. 280, que permite a entrada sem mandado em caso de
flagrante delito, desde que justificada a posteriori.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR.
LICITUDE DO INGRESSO SEM MANDADO JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento
ao recurso extraordinário, que discutia a licitude de busca e
apreensão domiciliar sem mandado judicial, com base em denúncia da
vítima e localização de veículo utilizado no crime em frente ao
domicílio do réu.
2. A decisão agravada considerou que a entrada no domicílio foi
justificada por fundadas razões, conforme a tese firmada no Tema n.
280 do STF, que permite ingresso sem mandado em caso de flagrante
delito, desde que devidamente justificado a posteriori.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a entrada forçada em
domicílio sem mandado judicial foi lícita, considerando a denúncia
da vítima e a localização do veículo utilizado no crime em frente ao
domicílio do réu.
4. O agravante alega que a entrada foi ilícita, pois o relato sobre
a localização do veículo foi extraído de depoimento policial não
confirmado em juízo, e a vítima não o reconheceu em audiência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão considerou que havia fundadas razões para o ingresso no
domicílio, com base na denúncia da vítima e na localização do
veículo, além da entrega voluntária da arma e dos objetos
subtraídos.
6. O julgado recorrido está em conformidade com o entendimento do
STF no Tema n. 280, que permite a entrada sem mandado em caso de
flagrante delito, desde que justificada a posteriori.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
