# Registro público: STJ — 17180

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-19
- **Publicação:** 2025-03-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92816/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92816.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 779bb33a8fde948213e0b21fb76ce75ffcd4a32c492a0d2bbc459590f5f15d8b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/a9b63c32-8846-4c48-b399-665ca691ffdc/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000905123
- **Número de registro na fonte:** 202403674946
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PETIÇÃO AVULSA. AGRAVO REGIMENTAL. INICIAL INDEFERIDA. INÉPCIA. ELEMENTOS DE PROVA OU INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E DE MATERIALIDADE DELITIVAS. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - Agravo regimental contra decisão de indeferiu a petição inicial por inépcia e pela inexistência de elementos de prova ou indícios mínimos de autoria e de materialidade delitivas, necessários à instauração de investigação em face de autoridades com prerrogativa de foro perante o Superior Tribunal de Justiça, nos termos do parecer da Procuradoria-Geral da República. II - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriorme…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PETIÇÃO AVULSA. AGRAVO REGIMENTAL. INICIAL INDEFERIDA. INÉPCIA.
ELEMENTOS DE PROVA OU INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E DE MATERIALIDADE
DELITIVAS. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I - Agravo regimental contra decisão de indeferiu a petição inicial
por inépcia e pela inexistência de elementos de prova ou indícios
mínimos de autoria e de materialidade delitivas, necessários à
instauração de investigação em face de autoridades com prerrogativa
de foro perante o Superior Tribunal de Justiça, nos termos do
parecer da Procuradoria-Geral da República.
II - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de
alterar o entendimento anteriormente expressado, sob pena de
manutenção da decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
III - Recurso não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Petição inicial: o documento que dá início ao processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/peticao-inicial/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O art. 320 manda instruir a inicial com os documentos indispensáveis. Contrato, notificação, certidão ou decisão administrativa podem ser necessários conforme a relação discutida. Outros elementos servem como prova, mas sua ausência nem sempre torna a peça inepta.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Documentos indispensáveis dependem da ação proposta

- **Âncoras documentais:** inicial, peticao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3320d1e35f31c81fc4267e11fcba0711b6646bbf6af7ade359cc850f01ac7b46
- **SHA-256 do registro documental:** 779bb33a8fde948213e0b21fb76ce75ffcd4a32c492a0d2bbc459590f5f15d8b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fpeticao-inicial%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 17180 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/a9b63c32-8846-4c48-b399-665ca691ffdc/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 779bb33a8fde948213e0b21fb76ce75ffcd4a32c492a0d2bbc459590f5f15d8b
- **SHA-256 do comentário:** 391c84d9b7379de5820f95551b9a78276dc26da7f43f78f2bf983a680c09bbbc
