{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9282,"origem":"stj","sha256_origem":"fea5268cd1fbda496220ce1c138dcd1599e7f6383eb0b4e94461fa92bd7fec28","registro_original":{"id_fonte":"000823127","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1907400","numero_registro":"201802780603","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2022-08-22","data_publicacao":"2022-08-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO\nNO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE\n2015. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE COM DUPLO FUNDAMENTO. AGRAVO\nINTERNO E AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA.\nEXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. APLICABILIDADE.\nARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.\nAPLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE\n2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - É cabível a interposição simultânea, de agravo interno para\nimpugnar a aplicação da sistemática dos recursos repetitivos, a ser\njulgado pelo órgão colegiado do Tribunal de origem (art. 1.030, §\n2º, c/c art. 1.021 do CPC); e do agravo, previsto no art. 1.042\n(mesmo Códex), relativamente às demais questões, o que importa\nexceção ao princípio da unirrecorribilidade e, por consequência, não\naplicação da fungibilidade recursal.\nIII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\ndesprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nIV - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)  votaram\ncom a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01021 ART:01030 PAR:00001 PAR:00002 ART:01042"],"jurisprudencia_citada":"(DECISÃO DE NATUREZA HÍBRIDA - AGRAVO INTERNO E AGRAVO EM RECURSO\nEXTRAORDINÁRIO - INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA - EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA\nUNIRRECORRIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl na Rcl 42019>>-SP,\n         <<AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1889357>>-PR,\n         <<AgInt no RE no AgInt nos EAREsp 1291021>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/49068294-a2ab-474c-a69f-97be29914795/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"a059646302d5a9c05aaf06f65ea3b40db71da1f3364f7fdd9e0afa30b163c0b7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
