{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92821,"origem":"stj","sha256_origem":"4ba6b8e395b63330af003e9f1a027810da80f98453f8b48dcf16da2463bf71d0","registro_original":{"id_fonte":"000905694","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"APn","classe_descricao":"AÇÃO PENAL","numero_processo":"989","numero_registro":"202100618099","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2025-03-13","data_publicacao":"2025-04-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. CRIMES TIPIFICADOS NOS\nARTS. 312, CAPUT, 317, §1°, 333, TODOS DO CÓDIGO PENAL, ART. 1º, §\n4º, DA LEI 9.613/98 E NO ART. 2º, § 4º, II, DA LEI 12.850/2013.\nNULIDADE DA INVESTIGAÇÃO DIRETA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.\nINEXISTÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DA\nACUSAÇÃO ESTAR LASTREADA, EXCLUSIVAMENTE, EM ACORDO DE COLABORAÇÃO\nPREMIADA. NULIDADE DE ELEMENTOS COLHIDOS NOS AUTOS DO PBAC 34/DF.\nCUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO NA RESIDÊNCIA DE\nADVOGADA, SEM ACOMPANHAMENTO DE REPRESENTANTE DA OAB. FISHING\nEXPEDITION. AUSÊNCIA DE ACESSO À ÍNTEGRA DOS DADOS COLHIDOS NOS\nPBAC´S 34/DF E 39/DF. EXISTÊNCIA DE MEGAPROCESSO E ABUSO DO DIREITO\nDE ACUSAR. VIOLAÇÃO DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INDEFERIMENTO DE\nDILIGÊNCIAS. NULIDADE DE JULGAMENTOS REALIZADOS SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO\nDOS ACUSADOS. AUSÊNCIA DE EXPEDIÇÃO DE CARTA ROGATÓRIA PARA OITIVA\nDE TESTEMUNHAS. PRELIMINARES REJEITADAS. CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA,\nDE CORRUPÇÃO PASSIVA E DE LAVAGEM DE DINHEIRO. DELITO DE ORGANIZAÇÃO\nCRIMINOSA. EMENDATIO LIBELLI. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.\nI. Hipótese em exame\n1. Denúncia oferecida pelo MPF contra (i) Marcos Pinto da Cruz,\nimputando-lhe a prática dos crimes tipificados no art. 333 do Código\nPenal (fato 1); art. 312, caput, c/c art. 327, § 2º, ambos do\nCódigo Penal, na forma do art. 71 do Código Penal, por 4 vezes (fato\n3); art. 317, § 1º, c/c art. 327, § 2º, ambos do Código Penal, na\nforma do art. 71 do Código Penal, por 4 (quatro) vezes (fato 4);\nart. 1º, § 4º, da Lei 9.613/98 (fato 5); e) art. 317, § 1º, c/c art.\n327, § 2º, ambos do Código Penal, na forma do art. 71 do Código\nPenal, por 33 (trinta e três) vezes (fato 7); art. 1º, § 4º, da Lei\n9.613/98 (fato 8); g) art. 317, § 1º, c/c art. 327, § 2º, ambos do\nCódigo Penal, na forma do art. 71 do Código Penal, por 46 (quarenta\ne seis) vezes (fato 9); art. 1º, § 4º, da Lei 9.613/98 (fato 10);\nart. 317, § 1º, c/c art. 327, § 2º, ambos do Código Penal, na forma\ndo art. 71 do Código Penal, por 16 (dezesseis) vezes (fato 11); art.\n1º, § 4º, da Lei 9.613/98 (fato 12); art. 317, § 1º, c/c art. 327,\n§ 2º, ambos do Código Penal (fato 13); e no art. 2º, § 4º, II, da\nLei 12.850/2013 (fato 14); (ii) José da Fonseca Martins Júnior,\nimputando-lhe a prática dos crimes tipificados no art. 312, caput,\nc/c art. 327, § 2º, ambos do Código Penal, na forma do art. 71 do\nCódigo Penal, por 4 (quatro) vezes (fato 3); art. 317, § 1º, c/c\nart. 327, § 2º, ambos do Código Penal, na forma do art. 71 do Código\nPenal, por 4 (quatro) vezes (fato 4); art. 1º, § 4º, da Lei\n9.613/98 (fatos 5); d) art. 317, § 1º, c/c art. 327, § 2º, ambos do\nCódigo Penal (fato 13); e no art. 2º, § 4º, II, da Lei 12.850/2013\n(fato 14); (iii) Fernando Antônio Zorzenon da Silva, imputando-lhe a\nprática dos crimes tipificados no art. 317, § 1º, c/c art. 327, §\n2º, ambos do Código Penal, na forma do art. 71 do Código Penal, por\n33 (trinta e três) vezes (fato 7); art. 1º, § 4º, da Lei 9.613/98\n(fato 8); art. 317, § 1º, c/c art. 327, § 2º, ambos do Código Penal,\nna forma do art. 71 do Código Penal, por 46 (quarenta e seis) vezes\n(fato 9); art. 1º, § 4º, da Lei 9.613/98 (fato 10); art. 317, § 1º,\nc/c art. 327, § 2º, ambos do Código Penal, na forma do art. 71 do\nCódigo Penal, por 16 (dezesseis) vezes (fato 11); art. 1º, § 4º, da\nLei 9.613/98 (fato 12); e no art. 2º, § 4º, II, da Lei 12.850/2013\n(fato 14); e (iv) Antônio Carlos de Azevedo Rodrigues, imputando-lhe\na prática dos crimes tipificados no art. 317, § 1º, c/c art. 327, §\n2º, ambos do Código Penal, na forma do art. 71 do Código Penal, por\n16 (dezesseis) vezes (fato 11); art. 1º, § 4º, da Lei 9.613/98\n(fato 12); e no art. 2º, § 4º, II, da Lei 12.850/2013 (fato 14).\nII. Questão em discussão\n2. Julgamento de mérito da ação penal de iniciativa pública.\nIII. Razões de decidir\n.\n3. Preliminar arguida por denunciado não merece guarida, já que, na\nesteira do decidido pelo Pleno do STF, em sede de repercussão geral\n(RE 593.727/MG, DJe 08/09/2015), o Ministério Público detém\ncompetência para promover, por autoridade própria, e por prazo\nrazoável, investigações de natureza penal (Tema 184).\n4. A tese de inépcia da denúncia, suscitada na defesa prévia\napresentada pelo acusado, foi rejeitada pela Corte Especial do STJ,\nquando do recebimento da inicial acusatória, razão pela qual os\nargumentos ora deduzidos não merecem guarida.\n5. A denúncia narra não só os possíveis fatos delituosos, como\ntambém as condições de tempo e lugar, a qualificação do acusado, o\nelemento subjetivo do tipo, descrevendo, ainda, as infrações penais\natribuídas ao denunciado, não havendo, portanto, que se falar em\ninépcia da inicial.\n6. Para muito além das declarações do colaborador, a denúncia se\nbaseia em depoimentos compartilhados, relatórios de inteligência\nfinanceira, provas documentais (decorrentes da quebra dos sigilos\nbancário, fiscal, telefônico e telemático), elementos colhidos\ndurante a fase pré-processual, dados concretos e absolutamente\nindependentes do acordo de colaboração premiada.\n7. Mandado de busca e apreensão cumprido na residência de então\ninvestigada, e não no seu endereço profissional, não havendo, à\népoca e nem atualmente, prova efetiva de que a acusada utilizasse o\nreferido endereço como local de trabalho, restando rejeitada a\nsuposta violação do art. 7°, § 6°, da Lei n. 8.906/94 (com a redação\nvigente na data dos fatos).\n8. Mandado de busca, expedido com amparo em robustos elementos\nindiciários de prática delitiva, que apontou os objetos de\nconstrição, não merecendo guarida a alegação em torno da possível\nrealização de \"pescaria probatória\" por parte do MPF.\n9. Tese em torno da ausência de acesso à integralidade dos elementos\nde prova colhidos nos PBAC's 34/DF e 39/DF que foi analisada e\nrefutada, quando do recebimento da denúncia, por parte da Corte\nEspecial do STJ e por decisão monocrática de Ministro do STF.\n10. O fato do processo ser bastante volumoso se deve, na situação\ndos autos, à necessidade da adoção de variadas medidas de\ninvestigação, sempre autorizadas judicialmente, e que viabilizaram a\nobtenção de uma visão panorâmica acerca do funcionamento da\norganização criminosa e dos agentes públicos e privados envolvidos\nnos delitos sob apuração. Observância dos princípios do\ncontraditório e da ampla defesa.\n11. Preliminar de violação da cadeia de custódia que foi rejeitada\npor acórdão proferido pela Corte Especial do STJ e por decisão\nmonocrática prolatada por Ministro do STF.\n12. Pretendida produção probatória revela-se protelatória e sem\nqualquer amparo em argumentos que já não tenham sido analisados e\nrefutados pela Corte Especial.\n13. Nos termos dos arts. 91, II e 258, ambos do RISTJ, esta Corte\ntem firme entendimento no sentido de dispensar a prévia inclusão em\npauta de questões de ordem e de agravos regimentais.\n14. As testemunhas residentes no exterior não atendem ao requisito\nda objetividade, já que nada sabem acerca dos fatos mencionados pelo\nMPF. Em audiência de instrução, foram ouvidas 37 (trinta e sete)\ntestemunhas arroladas por um dos acusados, não havendo, pois, que se\ncogitar de eventual cerceamento de defesa.\n15. O conjunto de provas carreadas aos autos demonstra a instalação\nde associação criminosa de altíssimo vulto, no âmbito do Tribunal\nRegional do Trabalho da 1ª Região, estruturalmente formada para a\nvenda de decisões judiciais, em troca do pagamento de propina, com\nprejuízo do erário e de inúmeros jurisdicionados.\n16. É de clareza cartesiana a associação delitiva formada entre\nDesembargadores, advogados e altos membros do Poder Executivo\nestadual, para o fim de cometer os crimes de corrupção ativa e\npassiva, peculato e lavagem de capitais, com intrincada mecânica de\ncooptação e divisão de tarefas.\n17. As provas produzidas, sob o crivo do contraditório e da ampla\ndefesa, são suficientes para respaldar a procedência parcial da\nacusação.\n18. CONDENAÇÕES:\n18.1. Condena-se o réu Marcos Pinto da Cruz à pena de 20 (vinte)\nanos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado (art.\n33, §2°, \"a\", do Código Penal), e 54 (cinquenta e quatro)\ndias-multa, no valor de 01 (um) salário-mínimo, vigente à época dos\nfatos, além da perda do cargo público de Desembargador do TRT da 1ª\nRegião, em razão da prática dos crimes tipificados nos arts. 288,\ncaput, 312, caput (peculato-desvio, por 04 vezes), 317, caput\n(corrupção passiva, por 08 vezes), 333, caput, (corrupção ativa),\ntodos do Código Penal e no art. 1°, caput, da Lei 9.613/98 (lavagem\nde capitais, por 20 vezes), na forma do art. 71, caput, do citado\ndiploma legal.\n18.2. Condena-se o réu José da Fonseca Martins Júnior à pena de 16\n(dezesseis) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial\nfechado (art. 33, §2°, \"a\", do Código Penal) e 48 (quarenta e oito)\ndias-multa, no valor de 01 (um) salário-mínimo, vigente à época dos\nfatos, além da perda do cargo público de Desembargador do TRT da 1ª\nRegião, em virtude da prática dos delitos previstos no 288, caput,\n312, caput (peculato-desvio, por 04 vezes), 317, §1° (corrupção\npassiva majorada, por 05 vezes), todos do Código Penal e do art. 1°,\ncaput, da Lei 9.613/98 (lavagem de capitais), na forma dos arts.\n71, caput, e 327, §2°, ambos do citado diploma legal.\n18.3. Condena-se o réu Fernando Antonio Zorzenon da Silva à pena de\n10 (dez) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, em regime inicial\nfechado (art. 33, §2°, \"a\", do Código Penal) e 27 (vinte e sete)\ndias-multa, no valor de 01 (um) salário-mínimo, vigente à época dos\nfatos, além da perda do cargo público de Desembargador do TRT da 1ª\nRegião, em razão da prática dos crimes tipificados nos arts. 288,\ncaput, 317, §1° (corrupção passiva majorada, por 03 vezes), ambos do\nCódigo Penal e no art. 1°, caput, da Lei 9.613/98 (lavagem de\ncapitais, por 03 vezes), na forma dos arts. 71, caput, e 327, §2°,\nambos do citado diploma legal.\n18.4. Absolvição do acusado Antonio Carlos de Azevedo Rodrigues, nos\ntermos do art. 386, VII, do CPP.\n19. Mantido o afastamento dos apenados do exercício das funções até\no trânsito em julgado do presente acórdão.\nIV. Dispositivo\n20. Ação penal julgada parcialmente procedente.\nDispositivos citados: arts. 288, caput, 312, caput, 317, § 1º, 327,\n§ 2º, 333, todos do Código Penal; art. 1º, § 4º, da Lei 9.613/98;\narts. 184, 240, § 1°, 383, 400, §1°, 563, todos do CPP.\nJurisprudência citada: AgRg no REsp n. 1.883.830/PR, Quinta Turma,\njulgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022; AgRg no AREsp n.\n1.630.006/DF, Quinta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 31/8/2020;\nAgRg no AREsp n. 1.229.966/RJ, Quinta Turma, julgado em 21/8/2018,\nDJe de 31/8/2018; HC n. 582.678/RJ, Sexta Turma, julgado em\n14/6/2022, DJe de 21/6/2022; AgRg no HC n. 797.276/RO, Quinta Turma,\njulgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023; AgRg nos EDcl no HC n.\n824.629/SP, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023;\nAgRg no HC n. 701.242/SP, Sexta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de\n22/6/2023; AgRg no HC n. 412.570/SP, Quinta Turma, julgado em\n11/12/2018, DJe de 19/12/2018; AgRg no RHC n. 163.700/RS, Sexta\nTurma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022; AgRg no HC n.\n675.582/PE, Quinta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021;\nAgRg no RHC n. 167.634/PA, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe\nde 18/5/2023; RHC n. 157.143/PR, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022,\nDJe de 20/6/2022; AgRg no HC n. 649.365/RJ, Quinta Turma, julgado em\n13/9/2022, DJe de 16/9/2022; AgRg no HC 327.638/PA, Quinta Turma,\njulgado em 14/09/2017, DJe 21/9/2017; AgRg no RHC n. 174.156/SC,\nQuinta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023; QO na Pet n.\n15.819/DF, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 28/4/2023;\nAgRg na PET na APn n. 940/DF, Corte Especial, julgado em 1/9/2021,\nDJe de 9/9/2021; RHC n. 100.406/MG, Quinta Turma, DJe de 29/8/2018;\nAgRg no RHC n. 105.031/SC, Sexta Turma, DJe de 3/12/2019; AgRg no\nAREsp n. 1.014.485/SP, Quinta Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de\n28/3/2019; REsp n. 1.257.003/RJ, Sexta Turma, julgado em 20/11/2014,\nDJe de 12/12/2014; AgRg no AREsp n. 1.650.032/RJ, Quinta Turma,\njulgado em 25/8/2020, DJe de 1/9/2020; REsp n. 1.745.410/SP, Sexta\nTurma, julgado em 2/10/2018, DJe de 23/10/2018.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\nJustiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.\nMinistro Raul Araújo, por unanimidade, rejeitar as preliminares\narguidas pela defesa e, por maioria, julgar parcialmente procedente\na denúncia para absolver, por unanimidade, ANTONIO CARLOS DE AZEVEDO\nRODRIGUES das imputações delitivas contidas na denúncia, bem como\npara, por maioria, condenar: (a) MARCOS PINTO DA CRUZ à pena\nprivativa de liberdade de 20 (vinte) anos e 03 (três) meses de\nreclusão, em regime inicial fechado, e à pena pecuniária de 54\n(cinquenta e quatro) dias-multa, no valor de 01 (um) salário-mínimo,\nvigente à época dos fatos, além da perda do cargo de Desembargador\ndo TRT da 1ª Região, como incurso nas penas dos arts. 288, caput,\n312, caput (por 04 vezes), 317, caput (por 08 vezes), 333, caput,\ntodos do Código Penal, e do art. 1°, caput, da Lei n. 9.613/98 (por\n20 vezes), na forma do art. 71, caput, do citado diploma legal; (b)\nJOSÉ DA FONSECA MARTINS JUNIOR à pena privativa de liberdade de 16\n(dezesseis) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial\nfechado, e à pena pecuniária de 48 (quarenta e oito) dias-multa, no\nvalor de 01 (um) salário-mínimo, vigente à época dos fatos, além da\nperda do cargo de Desembargador do TRT da 1ª Região, como incurso\nnas penas dos arts. 288, caput, 312, caput (por 04 vezes), 317, § 1°\n(por 05 vezes), todos do Código Penal, e do art. 1°, caput, da Lei\n9.613/98, na forma dos arts. 71, caput, e 327, § 2°, ambos do citado\ndiploma legal; (c) FERNANDO ANTONIO ZORZENON DA SILVA à pena\nprivativa de liberdade de 10 (dez) anos e 05 (cinco) meses de\nreclusão, em regime inicial fechado e à pena pecuniária de 27 (vinte\ne sete) dias-multa, no valor de 01 (um) salário-mínimo, vigente à\népoca dos fatos, além da perda do cargo público de Desembargador do\nTRT da 1ª Região, como incurso nas penas dos arts. 288, caput, 317,\n§ 1° (por 03 vezes), ambos do Código Penal, e do art. 1°, caput, da\nLei 9.613/98 (por 03 vezes), na forma dos arts. 71, caput, e 327, §\n2°, ambos do citado diploma legal. Determinou, ainda, por\nunanimidade, a manutenção do afastamento dos acusados do exercício\ndas funções, até o trânsito em julgado do acórdão.\nAcompanharam a Relatora, quanto à absolvição de ANTONIO CARLOS DE\nAZEVEDO RODRIGUES, os Srs. Ministros Humberto Martins, Og Fernandes,\nLuis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo, Antonio\nCarlos Ferreira, Marco Buzzi, Sérgio Kukina, Assusete Magalhães e\nFrancisco Falcão e, quanto à condenação de MARCOS PINTO DA CRUZ,\nJOSÉ DA FONSECA MARTINS JUNIOR e FERNANDO ANTONIO ZORZENON DA SILVA,\nos Srs. Ministros Humberto Martins, Luis Felipe Salomão, Mauro\nCampbell Marques, Sérgio Kukina, Assusete Magalhães e Francisco\nFalcão. Ficaram vencidos, parcialmente, os Srs. Ministros Og\nFernandes, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi, no\nsentido de absolver FERNANDO ANTONIO ZORZENON DA SILVA das\nimputações contidas na denúncia, bem como quanto aos demais\nacusados, nos seguintes termos:\n1) O Srs. Ministros Og Fernandes e Antônio Carlos Ferreira votaram\npela condenação de (a) MARCOS PINTO DA CRUZ, à pena privativa de\nliberdade de 15 (quinze) anos e 3 (três) meses de reclusão, em\nregime inicial fechado, e à pena pecuniária de 183 (cento e oitenta\ne três) dias-multa, no valor de 01 (um) salário-mínimo, vigente à\népoca dos fatos, além da perda do cargo de Desembargador do TRT da\n1ª Região, como incurso nas penas dos arts. 317, caput (por 5 vezes)\ne 288, caput, na forma do art. 69, todos do Código Penal,\nabsolvendo-o das tipificações contidas nos arts. 312, caput, e 333,\ncaput, ambos do CP; e (b) JOSÉ DA FONSECA MARTINS JÚNIOR, à pena\nprivativa de liberdade de 09 (nove) anos e 7 (sete) meses e 16\n(dezesseis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e à pena\npecuniária de 114 (cento e quatorze) dias-multa, no valor de 01 (um)\nsalário-mínimo, vigente à época dos fatos, além da perda do cargo\nde Desembargador do TRT da 1ª Região, como incurso nas penas dos\narts. 317, caput (por 2 vezes) e 288, caput, na forma do art. 69,\ntodos do Código Penal, absolvendo-o da imputação contida no art.\n312, caput, do CP;\n2) O Sr. Ministro Raul Araújo votou no sentido de condenar (a)\nMARCOS PINTO DA CRUZ, à pena privativa de liberdade de 18 (dezoito)\nanos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e à\npena pecuniária de 193 (cento e noventa e três) dias-multa, no valor\nde 01 (um) salário-mínimo, vigente à época dos fatos, além da perda\ndo cargo de Desembargador do TRT da 1ª Região, como incurso nas\npenas dos arts. 317, caput (por 5 vezes), 333, caput, e 288, na\nforma do art. 69, todos do Código Penal, absolvendo-o das\ntipificações contidas nos art. 312, caput, do CP e 1º, caput, da Lei\nn. 9.613/98; e (b) JOSÉ DA FONSECA MARTINS JÚNIOR, à pena privativa\nde liberdade de 09 (nove) anos e 7 (sete) meses e 16 (dezesseis)\ndias de reclusão, em regime inicial fechado, e à pena pecuniária de\n114 (cento e quatorze) dias-multa, no valor de 01 (um)\nsalário-mínimo, vigente à época dos fatos, além da perda do cargo de\nDesembargador do TRT da 1ª Região, como incurso nas penas dos arts.\n317, caput (por 2 vezes) e 288, caput, na forma do art. 69, todos\ndo Código Penal, absolvendo-o da imputação contida no art. 1º,\ncaput, da Lei n. 9.613/98;\n3) O Sr. Ministro Marco Buzzi votou no sentido de condenar (a)\nMARCOS PINTO DA CRUZ, à pena privativa de liberdade de 19 (dezenove)\nanos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e à\npena pecuniária de 263 (duzentos e sessenta e três) dias-multa, no\nvalor de 01 (um) salário-mínimo, vigente à época dos fatos, além da\nperda do cargo de Desembargador do TRT da 1ª Região, como incurso\nnas penas dos arts. 317, caput (por 5 vezes), 333, parágrafo único,\ne 288, na forma do art. 69, todos do Código Penal; absolvendo-o das\ntipificações contidas nos arts. 312, caput, do CP e 1º, caput, da\nLei n. 9.613/98; e (b) JOSÉ DA FONSECA MARTINS JÚNIOR, à pena\nprivativa de liberdade de 09 (nove) anos e 7 (sete) meses e 16\n(dezesseis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e à pena\npecuniária de 114 (cento e quatorze) dias-multa, no valor de 01 (um)\nsalário-mínimo, vigente à época dos fatos, além da perda do cargo\nde Desembargador do TRT da 1ª Região, como incurso nas penas dos\narts. 317, caput, c/c 317, § 1º, c/c 327, § 2º, (por 2 vezes) e 288,\ncaput, na forma do art. 69, todos do Código Penal, absolvendo-o das\nimputações relacionadas aos arts. 312, caput, do CP, e 1º, caput,\nda Lei n. 9.613/98.\nImpedidos os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Benedito\nGonçalves e Sebastião Reis Júnior.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Herman Benjamin,\nMaria Isabel Gallotti e Ricardo Villas Bôas Cueva.\nConvocados os Srs. Ministros Marco Buzzi, Sérgio Kukina e Assusete\nMagalhães (aposentada).\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art288","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art317_par1","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art327_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art333","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art184","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art222","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par1","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art383","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art400_par1","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art402","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563","urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art10","urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art7_par6","urn:lex:br:federal:lei:1998-03-03;9613!art1_par4","urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art1_par1","urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art2_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059 ART:00061 INC:00001 LET:G ART:00288\n        ART:00312 ART:00317 PAR:00001 ART:00327 PAR:00002\n        ART:00333","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00041 ART:00184 ART:0222A ART:00240 PAR:00001\n        ART:00383 ART:00400 PAR:00001 ART:00402 ART:00563","LEG:FED LEI:009613 ANO:1998\n*****  LCLOBDV-98    LEI SOBRE CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE\nBENS, DIREITOS E VALORES\n        ART:00001 PAR:00004","LEG:FED LEI:008906 ANO:1994\n*****  EOAB-94    ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994\n        ART:00007 PAR:00006","LEG:FED LEI:008038 ANO:1990\n        ART:00010","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00054 INC:00055","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00091 INC:00002 ART:00258","LEG:FED LEI:012850 ANO:2013\n        ART:00001 PAR:00001 ART:00002 PAR:00004 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(INVESTIGAÇÃO DE NATUREZA PENAL - 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[[HC 191579]]\n(PRODUÇÃO DE PROVAS - PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA)\n   STJ - <<AgRg no HC 327638>>-PA, <<AgRg no HC 649365>>-RJ,\n         <<AgRg nos EDcl no RHC 164524>>-RS,\n         <<AgRg nos EDcl na APn 897>>-DF, <<AgRg no HC 693750>>-SP,\n         <<HC 445132>>-RS, <<RHC 100406>>-MG\n   STF - [[HC 100988]], [[HC 83417]], [[AI-AgR 153467]],\n         [[HC 104473]], [[RHC-AgR 153941]]\n(QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA)\n   STJ - <<AgRg no RHC 174156>>-SC, <<AgRg no HC 764760>>-RJ\n   STF - [[HC-AgR 207013]], [[HC 100988]]\n(QUESTÕES DE ORDEM E AGRAVO REGIMENTAL - INCLUSÃO EM PAUTA)\n   STJ - <<QO na Pet 15819>>-DF, <<AgRg na PET na APn 940>>-DF,\n         <<EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg nos EAREsp\n548879>>-RR\n(INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHA ESTRANGEIRA)\n   STJ - <<HC 614507>>-SC, <<AgRg no REsp 1589291>>-PB,\n         <<AgRg no RHC 88461>>-RS\n   STF - [[HC 169846]], [[Ap-AgR 477]]\n(CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA - CONSUMAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1014485>>-SP, <<AgRg no HC 446612>>-PR,\n         <<AgRg no Ag no REsp 1705197>>-RJ\n(CONDENAÇÃO - PROVAS COLHIDAS NO INQUÉRITO POLICIAL E JUDICIALMENTE)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl nos EDcl nos EDcl no HC 783934>>-PE,\n         <<AgRg no HC 463606>>-SP\n   STF - [[AP 470]]\n(PECULATO-DESVIO - CARACTERIZAÇÃO)\n   STJ - <<APn 702>>-AP, <<REsp 1257003>>-RJ\n(INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA E CRIMINAL - AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA)\n   STJ - <<EDcl na APn 741>>-DF\n   STF - [[AP 996]]\n(CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO - ELEMENTO SUBJETIVO)\n   STJ - <<APn 940>>-DF, <<APn 856>>-DF, <<RHC 158293>>-RJ,\n         <<AgRg no RHC 120936>>-RN\n   STF - [[AP 996]]\n(CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA - VANTAGEM INDEVIDA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1650032>>-RJ,\n         <<AgRg nos EDcl nos EDv nos EAREsp 1301024>>-SP,\n         <<REsp 1745410>>-SP, <<AgRg no AREsp 2199208>>-MG,\n         <<AgRg no AREsp 458340>>-SP\n   STF - [[Inq 4506]]\n(ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA)\n   STJ - <<AgRg no HC 742011>>-MT, <<RHC 43069>>-PR\n   STF - [[ARE-ED 1426875]]-DF\n(CORRUPÇÃO PASSIVA)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl nos EDv nos EAREsp 1301024>>-SP\n(EMENDATIO LIBELLI - CONFIGURAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1927794>>-SP, <<AgRg no HC 631278>>-PE\n(DOSIMETRIA - MAJORAÇÃO DA PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME)\n   STJ - <<APn 702>>-AP, <<AgRg no REsp 1846021>>-RS\n(CRIME CONTINUADO - QUANTIDADE DE CONDUTAS - IMPRECISÃO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 2069071>>-MG\n(AFASTAMENTO DO CARGO PÚBLICO - FUNDAMENTAÇÃO)\n   STJ - <<APn 929>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/a9b63c32-8846-4c48-b399-665ca691ffdc/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"37328f456233a5f2e6671fa93959ead1f46cbc5fd1d50ca7ecf294e89881c2f1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
