# Registro público: STJ — 1983290

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-19
- **Publicação:** 2025-03-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92822/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92822.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0787d9403c98a64defc97a4179f45a777ed4c32e6f600ba2df2bd5652b986af8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/a9b63c32-8846-4c48-b399-665ca691ffdc/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000905884
- **Número de registro na fonte:** 201903092346
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSO CIVIL. DIREITOS MORAIS DE AUTOR.
DIVULGAÇÃO INDEVIDA DA NOVELA PANTANAL. PERÍCIA PARA APURAÇÃO DO
MONTANTE INDENIZATÓRIO. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. PRETENSÃO DE
REJULGAMENTO DO MÉRITO. INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Controvérsia: Estes embargos de divergência confrontam, com base
em outros julgados, acórdão da Terceira Turma do STJ que deu
provimento ao recurso especial de autor de obras audiovisuais e
telenovelas (ora embargado) para (i) restabelecer, sob pena de
violação da coisa julgada, decisão interlocutória de primeiro grau
que, no cumprimento de sentença, determinou (ii) realização de
perícia para examinar o lucro obtido pela emissora (ora embargante)
com a divulgação indevida da telenovela "Pantanal" de modo a
auxiliar o juiz de primeiro grau na fixação dos danos morais.
- **Item 2 (texto oficial):** Os embargos de divergência têm como pressuposto de
admissibilidade haver divergência jurisprudencial entre Turmas
diferentes, ou entre Turma e Seção, ou entre Turma e a Corte
Especial, divergência essa que deverá ser demonstrada, conforme o
art. 255, §§ 1º e 2º, e o art. 266, caput, do RISTJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Não cabem embargos de divergência para reexaminar regra técnica
de admissibilidade do recurso especial, nos termos da Súmula n.
315/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos
paradigmático e embargado inviabiliza o processamento dos embargos
de divergência.
- **Item 5 (texto oficial):** Segundo a Súmula n. 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência,
quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do
acórdão embargado".
- **Item 6 (texto oficial):** Os embargos de divergência não têm a função de sucedâneo
recursal, e sim servem à uniformização da jurisprudência divergente,
quando soluções distintas - relativas às mesmas premissas fáticas e
jurídicas -, tenham sido dadas, o que não é o caso dos autos.
Embargos de divergência não conhecidos.

## Ementa

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSO CIVIL. DIREITOS MORAIS DE AUTOR.
DIVULGAÇÃO INDEVIDA DA NOVELA PANTANAL. PERÍCIA PARA APURAÇÃO DO
MONTANTE INDENIZATÓRIO. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. PRETENSÃO DE
REJULGAMENTO DO MÉRITO. INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
1. Controvérsia: Estes embargos de divergência confrontam, com base
em outros julgados, acórdão da Terceira Turma do STJ que deu
provimento ao recurso especial de autor de obras audiovisuais e
telenovelas (ora embargado) para (i) restabelecer, sob pena de
violação da coisa julgada, decisão interlocutória de primeiro grau
que, no cumprimento de sentença, determinou (ii) realização de
perícia para examinar o lucro obtido pela emissora (ora embargante)
com a divulgação indevida da telenovela "Pantanal" de modo a
auxiliar o juiz de primeiro grau na fixação dos danos morais.
2. Os embargos de divergência têm como pressuposto de
admissibilidade haver divergência jurisprudencial entre Turmas
diferentes, ou entre Turma e Seção, ou entre Turma e a Corte
Especial, divergência essa que deverá ser demonstrada, conforme o
art. 255, §§ 1º e 2º, e o art. 266, caput, do RISTJ.
3. Não cabem embargos de divergência para reexaminar regra técnica
de admissibilidade do recurso especial, nos termos da Súmula n.
315/STJ.
4. A ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos
paradigmático e embargado inviabiliza o processamento dos embargos
de divergência.
5. Segundo a Súmula n. 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência,
quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do
acórdão embargado".
6. Os embargos de divergência não têm a função de sucedâneo
recursal, e sim servem à uniformização da jurisprudência divergente,
quando soluções distintas - relativas às mesmas premissas fáticas e
jurídicas -, tenham sido dadas, o que não é o caso dos autos.
Embargos de divergência não conhecidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas
Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Impedido o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ALTERAÇÃO DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS -
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA)
   STJ - <<AgInt nos EREsp 2078430>>-CE
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA)
   STJ - <<EREsp 1538301>>-PE

## Súmulas citadas

- STJ:168

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000168
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00255 PAR:00001 PAR:00002 ART:00266

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
- **SHA-256 do registro documental:** 0787d9403c98a64defc97a4179f45a777ed4c32e6f600ba2df2bd5652b986af8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)

### [REsp 2.135.457 do STJ: divergência jurisprudencial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2135457/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.135.457 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de outubro de 2024, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de divergência jurisprudencial, ausência de similitude fática e abusividade do reajuste efetivamente aplicado. Esta

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** divergencia, jurisprudencial
- **SHA-256 do HTML autoral:** 7a9afea435f79c96d64b9e914ea1372298422814c79c2314c8e12b8a96316f5f
- **SHA-256 do registro documental:** 0787d9403c98a64defc97a4179f45a777ed4c32e6f600ba2df2bd5652b986af8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2135457%2F)

